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ICMS- DUVIDAS NOTA FISCAL TRIANGULAR
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13 Relevância |
1 ano atrás |
EDIMILSON LOPES DE SOUZA |
ICMS |
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BOA TARDE! eSTOU eNTREGANDO PRODUTO(MILHO) e eSTOU FAZENDO NOTA FISCAL TRIANGULAR, GOSTARIA de SABER SE POSSO FAZER A NOTA FISCAL COM O CFOP 5118 - venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, NUM MÊS e A NOTA FISCAL COM O CFOP 5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, NO OUTRO MÊS: eX.: NOTA FISCAL CFOP 5118 NO MÊS 06/2023 e NOTA FISCAL CFOP 5923 NO MÊS 07/2023, OU SE AS DUAS NOTAS FISCAIS TEM QUE TRANSITAR JUNTAS COM A MESMA DATA e MÊS ATÉ O ... |
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RE: Compra UF
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22 Relevância |
8 meses atrás |
Divoncir |
NF-e |
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Nesta operação temos 3 pessoas:
O vendedor (a empresa do Pará)
O adquirente originário (a empresa do Mato Grosso)
O destinatário final (o cliente do estado do Pará)
Ocorre uma operação triangular.
Uma NFe de venda conta e ordem da empresa (adquirente originário) para o destinatário Final (o cliente do estado do Pará) com o ICMS devido, e citando nas informações complementares que o fornecedor é a empresa do estado do Pará.
O fornecer (a empresa do Pará) emite uma NFe de Remessa ... |
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RE: Remessa de Venda a Ordem
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12 Relevância |
3 dias atrás |
Jrosa |
ICMS |
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@maicom, bom dia!
Maicon, para venda à ordem (art. 182 das DP do RICMS-MT) há que se ter três participantes:
1- adquirente original (venda CFOP 5.120/6.120);
2- destinatário
3- vendedor remetente (Remessa simbólica em venda a ordem CFOP 5.118/5.119, 6.118/6.119 remessa por conta e ordem CFOP 5.923/6.923) |
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Venda a Ordem ou Venda de mercadoria direto de outro Estado
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12 Relevância |
9 meses atrás |
Pedro |
ICMS |
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Olá, estou com dúvida sobre venda a ordem de embalagem para ovos. O meu fornecedor vende frete FOB, eu revendo pelo frete CIF. Fornecedor Fica em São Paulo, Nós ficamos em Mato Grosso e o cliente destinatário final fica em Goiás. É possível fazer esse tipo de transação via venda a ordem. Caso sim qual seria o procedimento .
Caso não seja possível fazer venda a ordem qual seria o modelo de venda mais indicado? Já que a mercadoria vai sair direto de São Paulo para Goiás sem passar pelo MT. |
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RE: VENDA A ORDEM - AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL
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21 Relevância |
3 meses atrás |
Geronaldo Martello Foss |
NF-e |
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@neidyane-echeverria esta operação é classificada como venda a ordem, e os documentos fiscais deverão ser emitidos nos termos do § 3º do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT, veja:
"§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ... |
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RE: ICMS - Armazém - Entrega para terceiros - Operações sob o enfoque do Armazém Geral
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21 Relevância |
1 ano atrás |
VITOR FARIA |
ICMS |
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Informações complementares acerca de CNAEs na operação de saída de produto em deposito (também inerente à Armazéns) em operação interna, com destino à terceiro, por conta e ordem, quando o produtor (depositante) faz a venda de produto localizado em depósito.
"Operação triangular":
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante (produtor), remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70). No caso especificado, poderá utilizar o ... |
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Venda por conta e Ordem - Operação entre Matriz e Filial
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12 Relevância |
2 anos atrás |
Marinês |
ICMS |
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Bom dia, gostaria de sanar uma dúvida quanto a possibilidade de emissão de NF-e por conta e ordem CFOP's 6.119 e Remessa 6.923 sem a correspondente NF-e do adquirente originário para o destinatário final, visto que se trata de venda para a Matriz com remessa para entrega na filial. A mesma não emite a Nota de transferência 5.152. Vendedor estado de Mato Grosso e Cliente/entrega - SC. |
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IMOBILIZADO
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12 Relevância |
8 meses atrás |
FERNANDA |
EFD |
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empresa comprou MERCADORIA que irão compor seu ativo imobilizado, e recebeu duas notas fiscais de CFOP 5.120 / 5.9235.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Nessa situação ao escriturar essa notas qual é a que nota devo considerar como imobilizado? |
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REMESSA CONTA E ORDEM TERC VENDA ORDEM - CFOP 6923
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11 Relevância |
9 meses atrás |
NASCIMENTO SILVA |
ICMS |
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Ola nobres colegas, empresa de mato grosso do Lucro presumido, contribuinte do ICMS. esta recebendo uma remessa no CFOP 6923, vinda um fornecedor sediado em SP, que realizou a compra mencionada, de um outro fornecedor também de SP, e este esta agora enviando a remessa para o MATO GROSSO.
Minha dúvida é, Nessa operação triangular, vai incidir ICMS DIFAL para a empresa de MATO GROSSO , estando a nota neste CFOP 6.923 ? entendo que não incidiria. desde ja agradeço. |
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RE: ICMS - DÚVIDAS PARA CIRCULAR COM VEICULO NOVO E SEM PLACA
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19 Relevância |
1 ano atrás |
Marino |
ICMS |
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O fornecedor dos reboques e semirreboques de Sorriso irão arcar com qualquer tributação com relação a Mato Grosso, mas para isso a empresa fornecedora em SC, deverá emitir Nota Fiscal de venda para eles, e emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, conforme o Art. 182 do RICMS/MT, citado acima, necessário abrir estas normas e dar uma lida, para entender o principio da operação - segue abaixo o texto normativo, quanto a emissão das notas fiscais. Neste caso não ocorre a incidência do DIFAL, sobre a Nota de remessa por conta e ordem - Como vê, o paragra ... |
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Venda a ordem com Armazenagem em outro estado
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18 Relevância |
8 meses atrás |
Sirlene Almeida Nunes Rodrigues |
ICMS |
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Bom dia,
Gostaria de uma orientação referente a venda a ordem com armazenagem:
1º) Armazém do estado Paraná emite nota para sua filial em Mato Grosso, com CFOP 6907 – Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém sem destaque do ICMS.
2º) A filial do MT emite nota fiscal sem ICMS com CFOP 5118 – venda de merc. Rec. Terceiro já entregue em venda a ordem para nossa empresa situada no estado do MT.
3º) O Armazém do Paraná emite uma nota de remessa por conta e ordem para nossa empresa com CFOP 6923, com destaque do ICMS, ondo o ICMS f ... |
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RE: Cumprimento de Ordem Judicial - Comunicado
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16 Relevância |
2 anos atrás |
Usuário-Procedimentos |
TAD e Notificações |
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Cumpre-nos informar que tendo em vista a obtenção de uma decisão judicial envolvendo a SEFAZ/MT, o contribuinte poderá requerer o efetivo cumprimento da ordem judicial via Sistema e-PROCESS, conforme modelo a seguir:
- CUMPRIMENTO de ordem JUDICIAL
Print da imagem do Tipo de Processo em anexo.
Maiores informações sobre o Sistema e-Process podem ser encontradas no porTAL DO CONHECIMENTO: Sobre o e-process, em que é disponibilizado um tutorial (passo a passo) onde se explica Como Atualizar o e-mail (necessário à criação do e-Process), Inclusão de Processo (procedimentos relativos ao envio e criação do e-Process), Como Consultar Processo, dentre outras informações.
Vale ressaltar, ainda, que no caso de solicitação efetuada por terceiros (que não o próprio interessado), deverá apresentar o instrumento de Procuração, assinada de acordo com o documento de identificação oficial ou assinada digitalmente, onde conste o poder específico para tal.
< span style="color: #666;"> Anexo : Print-da-imagem-Tipo-de-Processo-Cumprimento-de-Ordem-Judicial.png |
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RE: Venda por conta e Ordem - Operação entre Matriz e Filial
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11 Relevância |
2 anos atrás |
Anacleto |
ICMS |
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A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) |
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RE: Escrituração de NFA-e cancelada
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11 Relevância |
1 ano atrás |
Marcos.Morais |
EFD |
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Prezado(a) @01719664145! em primeiro lugar, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ eFD 02 - As 5 Dúvidas mais Comuns
Obs.: em relação ao link, reforçamos que as matérias do portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos dos links acima no portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
3) Como devem ser escrituradas as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pela SEFAZ/MT? devem ser informadas como emissão de terceiros e com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica”. desta forma, não irá apresentar erro com relação ao CNPJ constante na chave de acesso da nota fiscal com o CNPJ do declarante.
Conforme o Guia Prático da eFD o layout do Registro C100 da eFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), deve ser gerado para cada documento fiscal código 01 (Nota Fiscal), 1B (Nota Fiscal Avulsa), 04 (Nota Fiscal de Produtor, 55 (NF-e) e 65 (NFC-e), conforme item 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 81/2017, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL de PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65). exceção 7: escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e e NFC-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos. Obs: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 – Documento regular”. excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo “08”.
Capítulo IV – Outras Informações
Subseção 1.4:
Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1)
Código descrição
Modelo
Registro Pai
01
Nota Fiscal
1/1A
C100
1B
Nota Fiscal Avulsa
-
C100
ATO COTEPE/ICMS 81/17, de 21 de deZEMBRO de 2017
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 1º:
"Parágrafo único. deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da escrituração Fiscal Digital – eFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no portal Nacional do Sistema Público de escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "4CEC4033B58C2FBC4B32406C542E95D7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".";
II – a Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1), do Manual de Orientação do Leiaute da escrituração Fiscal Digital – eFD, Anexo Único:
4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Código descrição
Modelo
Registro Pai
01
Nota Fiscal
1/1A
C100
1B
Nota Fiscal Avulsa
-
C100
55
Nota Fiscal eletrônica – NF-e
55
C100
Logo se conclui que, as NFA-es devem ser informadas como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.
Outrossim, para escrituração na eFD da NFA-e Cancelada, deve-se observar os procedimentos constantes da portaria N° 111/2016-SEFAZ, o qual aduz: porTARIA N° 111/2016-SEFAZ
Consolidada até a portaria 178/2021.
Art. 21 Quando o produtor primário estiver obrigado à escrituração fiscal, a NFA-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na escrituração Fiscal Digital - eFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o produtor primário deverá fazer constar nos registros da eFD, pertinentes ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NFA-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I - Registro 450: no campo "COD_INF", o código "CANNFE", e no campo "TXT", a descrição "Cancelamento extemporâneo de NFA-e - cf. portaria n° 111/2016";
II - Registro C100: no campo "COD_SIT", informar o código/descrição "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica";
III - Registro C110: no campo "COD_INF", o código "CANNFE";
IV - Registro C111: no campo "NUM_PROC", o número do protocolo do pedido de cancelamento da NFA-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização. |
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RE: ABERTURA INSCRIÇÃO ESTADUAL / PRODUTOR PRIMÁRIO / DEPÓSITO PRÓPRIO / SEDE FAZENDA / ARMAZENAGEM DA PRODUÇÃO
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11 Relevância |
5 meses atrás |
Ferreira |
Cadastro e Credenciamentos |
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Sobre o tema encimado, pondera-se:
1)RICMS/14:
Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo.
Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Art. 52-A (RICMS/14) O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
V – a sociedade civil de fim econômico;
Dispositivos Constitucionais Pertinentes (CC)
[Fixados esses pressupostos para a disciplina de todos os tipos de sociedade, fica superada de vez a categoria imprópria, ora vigente, de “sociedade civil de fins econômicos”, pois, no âmbito do Código Civil unificado, são civis tanto as associações como as sociedades, qualquer que seja a forma destas. Distinguem-se apenas as sociedades em simples ou empresárias, de conformidade com o objetivo econômico que tenham em vista e o modo de seu exercício...] - Dispositivos Constitucionais Pertinentes.
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
ANEXO I (RICMS/14)
SEÇÃO H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM e CORREIO
5211-7/99 depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
2)PORTARIA 005/2014-SEFAZ:
Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.
2°-B É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida.
3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.
3)QUESTIONAMENTOS:
Questionamento 0 1
Produtor Rural inscrito no MT tem um silo dentro da fazenda a qual está a I.E, esse silo será utilizado para depósito de soja de produção própria do cliente. dessa forma, gostaria de saber se é possível/legal a inclusão de depósito fechado na IE do produtor rural, e qual o processo e documentação necessária?
RESPOSTA:
O depósito para produção própria, desde que seja dentro do próprio endereço do contribuinte, não implica na necessidade de outra inscrição e nesta hipótese não há que se referir-se a “Depósito Fechado”, que obrigatoriamente se localizará em endereço diverso, sem qualquer necessidade de CNAE ou de outra inscrição, nem tampouco providências documentais à sua movimentação;
Questão semelhante: (PRECISO ABRIR UMA FILIAL de UMA eMPRESA DISTRIBUIDORA de ALIMENTOS PARA GUARDAR ALGUNS ITENS, OU SEJA, UM dePOSITO.QUAL CNAE deVEMOS USAR? PQ O CNAE 52117/99 É dePOSITO PARA terceiros. por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.3 – Classificação Nacional de Atividades econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) – havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.
Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”)
Questionamento 02:
Temos um cliente produtor rural no estado do MT, que construiu o armazém em sua propriedade para armazenar apenas grãos próprios. Neste caso e necessário abertura de CNPJ ou pode movimentar somente no CPF? Qual procedimento correto para seguirmos?
RESPOSTA: Conforme o “Questionamento 01”
Questionamento 03:
Um cliente produtor rural me questionou sobre a seguinte situação: em uma propriedade tem um armazém para armazenagem de insumos, sementes, etc, e este produtor gostaria de saber se é possível, com a atual inscrição estadual do mesmo, armazenar insumos de outros produtores rurais. Pesquisei na legislação e não consegui esclarecer está situação, e se puder armazenar é correto incluir o CNAE na atual inscrição ou deverá constituir uma nova inscrição estadual de produtor rural com um único CNAE para armazenagem? Fico no aguardo, e desde já agradeço atendimento
RESPOSTA:
O artigo 8º, § 2°, da portaria 005/2014-SEFAZ, acima descrito, reza que “Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.”
É o que reluz do dispositivo descrito no parágrafo anterior, como, aliás, se vislumbra nos estabelecimentos supermercadistas (industrialização de pães e similares), empresas de grande porte com restaurante para seus funcionários etc., nos quais, segundo me consta, não há necessidade de nova inscrição, cuja ocorrência se dá dentro do próprio estabelecimento.
É o arrazoado, S.M.J. (FERREIRA)
CUIABÁ/MT, 11 de junho de 2024.
OUTRO TEMA SIMILAR:
PRECISO ABRIR UMA FILIAL de UMA eMPRESA DISTRIBUIDORA de ALIMENTOS PARA GUARDAR ALGUNS ITENS, OU SEJA, UM dePOSITO.QUAL CNAE deVEMOS USAR? PQ O CNAE 52117/99 É dePOSITO PARA terceiros. por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.3 – Classificação Nacional de Atividades econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) – havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.
Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal” |