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RE: Venda por conta e Ordem - Operação entre Matriz e Filial
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2 anos atrás |
Anacleto |
ICMS |
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A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) |
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RE: DIFAL - REMESSA POR CONTA E ORDEM
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5 meses atrás |
Coelho |
Diferencial de Alíquotas |
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O ICMS incide na operação em que ocorre a tradição jurídica do bem, Nota Fiscal de venda da mercadoria em venda à ordem, CFOP .5120 (artigo 2º, § 1º, inciso IV, e § 5º da Lei nº 7.098/98).
Sendo assim, não haverá DIFAL. |
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RE: Escrituração de NFA-e cancelada
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10 Relevância |
2 anos atrás |
Marcos.Morais |
EFD |
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Prezado(a) @01719664145! em primeiro lugar, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ eFD 02 - As 5 Dúvidas mais Comuns
Obs.: em relação ao link, reforçamos que as matérias do portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos dos links acima no portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
3) Como devem ser escrituradas as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pela SEFAZ/MT? devem ser informadas como emissão de terceiros e com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica”. desta forma, não irá apresentar erro com relação ao CNPJ constante na chave de acesso da nota fiscal com o CNPJ do declarante.
Conforme o Guia Prático da eFD o layout do Registro C100 da eFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), deve ser gerado para cada documento fiscal código 01 (Nota Fiscal), 1B (Nota Fiscal Avulsa), 04 (Nota Fiscal de Produtor, 55 (NF-e) e 65 (NFC-e), conforme item 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 81/2017, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL de PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65). exceção 7: escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e e NFC-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos. Obs: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 – Documento regular”. excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo “08”.
Capítulo IV – Outras Informações
Subseção 1.4:
Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1)
Código descrição
Modelo
Registro Pai
01
Nota Fiscal
1/1A
C100
1B
Nota Fiscal Avulsa
-
C100
ATO COTEPE/ICMS 81/17, de 21 de deZEMBRO de 2017
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 1º:
"Parágrafo único. deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da escrituração Fiscal Digital – eFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no portal Nacional do Sistema Público de escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "4CEC4033B58C2FBC4B32406C542E95D7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".";
II – a Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1), do Manual de Orientação do Leiaute da escrituração Fiscal Digital – eFD, Anexo Único:
4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Código descrição
Modelo
Registro Pai
01
Nota Fiscal
1/1A
C100
1B
Nota Fiscal Avulsa
-
C100
55
Nota Fiscal eletrônica – NF-e
55
C100
Logo se conclui que, as NFA-es devem ser informadas como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.
Outrossim, para escrituração na eFD da NFA-e Cancelada, deve-se observar os procedimentos constantes da portaria N° 111/2016-SEFAZ, o qual aduz: porTARIA N° 111/2016-SEFAZ
Consolidada até a portaria 178/2021.
Art. 21 Quando o produtor primário estiver obrigado à escrituração fiscal, a NFA-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na escrituração Fiscal Digital - eFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o produtor primário deverá fazer constar nos registros da eFD, pertinentes ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NFA-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I - Registro 450: no campo "COD_INF", o código "CANNFE", e no campo "TXT", a descrição "Cancelamento extemporâneo de NFA-e - cf. portaria n° 111/2016";
II - Registro C100: no campo "COD_SIT", informar o código/descrição "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica";
III - Registro C110: no campo "COD_INF", o código "CANNFE";
IV - Registro C111: no campo "NUM_PROC", o número do protocolo do pedido de cancelamento da NFA-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização. |
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RE: ABERTURA INSCRIÇÃO ESTADUAL / PRODUTOR PRIMÁRIO / DEPÓSITO PRÓPRIO / SEDE FAZENDA / ARMAZENAGEM DA PRODUÇÃO
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9 meses atrás |
Ferreira |
Cadastro e Credenciamentos |
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Sobre o tema encimado, pondera-se:
1)RICMS/14:
Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo.
Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Art. 52-A (RICMS/14) O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
V – a sociedade civil de fim econômico;
Dispositivos Constitucionais Pertinentes (CC)
[Fixados esses pressupostos para a disciplina de todos os tipos de sociedade, fica superada de vez a categoria imprópria, ora vigente, de “sociedade civil de fins econômicos”, pois, no âmbito do Código Civil unificado, são civis tanto as associações como as sociedades, qualquer que seja a forma destas. Distinguem-se apenas as sociedades em simples ou empresárias, de conformidade com o objetivo econômico que tenham em vista e o modo de seu exercício...] - Dispositivos Constitucionais Pertinentes.
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
ANEXO I (RICMS/14)
SEÇÃO H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM e CORREIO
5211-7/99 depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
2)PORTARIA 005/2014-SEFAZ:
Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.
2°-B É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida.
3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.
3)QUESTIONAMENTOS:
Questionamento 0 1
Produtor Rural inscrito no MT tem um silo dentro da fazenda a qual está a I.E, esse silo será utilizado para depósito de soja de produção própria do cliente. dessa forma, gostaria de saber se é possível/legal a inclusão de depósito fechado na IE do produtor rural, e qual o processo e documentação necessária?
RESPOSTA:
O depósito para produção própria, desde que seja dentro do próprio endereço do contribuinte, não implica na necessidade de outra inscrição e nesta hipótese não há que se referir-se a “Depósito Fechado”, que obrigatoriamente se localizará em endereço diverso, sem qualquer necessidade de CNAE ou de outra inscrição, nem tampouco providências documentais à sua movimentação;
Questão semelhante: (PRECISO ABRIR UMA FILIAL de UMA eMPRESA DISTRIBUIDORA de ALIMENTOS PARA GUARDAR ALGUNS ITENS, OU SEJA, UM dePOSITO.QUAL CNAE deVEMOS USAR? PQ O CNAE 52117/99 É dePOSITO PARA terceiros. por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.3 – Classificação Nacional de Atividades econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) – havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.
Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”)
Questionamento 02:
Temos um cliente produtor rural no estado do MT, que construiu o armazém em sua propriedade para armazenar apenas grãos próprios. Neste caso e necessário abertura de CNPJ ou pode movimentar somente no CPF? Qual procedimento correto para seguirmos?
RESPOSTA: Conforme o “Questionamento 01”
Questionamento 03:
Um cliente produtor rural me questionou sobre a seguinte situação: em uma propriedade tem um armazém para armazenagem de insumos, sementes, etc, e este produtor gostaria de saber se é possível, com a atual inscrição estadual do mesmo, armazenar insumos de outros produtores rurais. Pesquisei na legislação e não consegui esclarecer está situação, e se puder armazenar é correto incluir o CNAE na atual inscrição ou deverá constituir uma nova inscrição estadual de produtor rural com um único CNAE para armazenagem? Fico no aguardo, e desde já agradeço atendimento
RESPOSTA:
O artigo 8º, § 2°, da portaria 005/2014-SEFAZ, acima descrito, reza que “Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.”
É o que reluz do dispositivo descrito no parágrafo anterior, como, aliás, se vislumbra nos estabelecimentos supermercadistas (industrialização de pães e similares), empresas de grande porte com restaurante para seus funcionários etc., nos quais, segundo me consta, não há necessidade de nova inscrição, cuja ocorrência se dá dentro do próprio estabelecimento.
É o arrazoado, S.M.J. (FERREIRA)
CUIABÁ/MT, 11 de junho de 2024.
OUTRO TEMA SIMILAR:
PRECISO ABRIR UMA FILIAL de UMA eMPRESA DISTRIBUIDORA de ALIMENTOS PARA GUARDAR ALGUNS ITENS, OU SEJA, UM dePOSITO.QUAL CNAE deVEMOS USAR? PQ O CNAE 52117/99 É dePOSITO PARA terceiros. por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.3 – Classificação Nacional de Atividades econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) – havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.
Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal” |
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RE: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL / SUSPENSÃO DE DÉBITOS / EMISSÃO DE CPEND-e
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17 Relevância |
2 anos atrás |
Marcos.Morais |
ICMS |
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Prezado (a) Solicitante!
Preliminarmente, convém assinalar que, para o caso em questão, esta administração tributária estadual impôs um rito com hipóteses, formas e exigências próprias, devendo ser observada a normatização expressa no Regulamento do ICMS-MT, além de outros dispositivos e legislações afins, para que ocorra a SUSPENSÃO do débito inquirido e seja possível a emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Outrossim, para esse tipo de solicitação, a legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
Vide IMAGEM 01
Vide IMAGEM 01.1
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: CUMPRIMENTO de ordem JUDICIAL
Vide IMAGEM 02
Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process:
Obs.: em relação ao link, reforçamos que as matérias do portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Para maiores informações sobre a forma de requerer o cumprimento de ordem judicial vigente e cujo mandado de cumprimento já foi recebido pela SEFAZ/MT, acesse o link abaixo:
O e-Process também pode ser enviado no acesso restrito do contribuinte ou contador.
Acesse: , na página inicial, click em serviços>e-process>baixar modelos, Assunto: ordem Judicial;
Baixe o modelo de requerimento padronizado: CUMPRIMENTO de ordem JUDICIAL
Preencha o requerimento, salve-o em pdf e assine-o com certificado digital do interessado ou representante legal. O mesmo tratamento deve ser dado aos documentos que serão anexados ao e-Process.
Faça a inclusão do processo, acessando e-Process “incluir processo”.
Caso o cumprimento da decisão incluir a SUSPENSÃO de lançamentos, é obrigatório informar a quantidade e os números dos lançamentos.
É de se dizer que, o cumprimento de decisão judicial ocorre somente após a Secretaria de Fazenda ser FORMALMENTE notificada da decisão. esclarecemos ainda que, não há cumprimento de decisão judicial fora dos moldes prescritos na legislação infraconstitucional.
É importante destacar que, conforme resposta produzida pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais - CJUD, o entendimento é no sentido de que, se não houve determinação judicial específica para SUSPENSÃO de eXIGIBILIDADE, o procedimento não é cabível. por outro lado, assevera a unidade fazendária que a decisão judicial não é definitiva quanto ao cancelamento dos lançamentos. Complementa ainda a unidade com atribuições regimentais que a sentença de mérito não transitou em julgado, portanto, o cancelamento de débitos e/ou o cumprimento provisório da sentença depende de pedido nos autos da ação judicial, o qual não há no momento e que à SEFAZ/MT cabe aguardar o trânsito em julgado da sentença ou ordem judicial específica nesse sentido.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
< span style="color: #666;"> Anexo : IMAGEM-01.png
< span style="color: #666;"> Anexo : IMAGEM-01.1.png
< span style="color: #666;"> Anexo : IMAGEM-02.png |
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RE: OPERAÇÃO TRIANGULAR
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16 Relevância |
5 meses atrás |
Aninha |
NFA-e |
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... empresa A - Sediada em MT (Associação) (vendedor) – VENDEDOR REMETENTE empresa B - Sediada no DF (Associação) (comprador) – ADQUIRENTE ORIGINAL (DOADOR)
Pessoa Física C - Sediada em MT (agricultor) (destinatário) – deSTINATÁRIO (DONATÁRIO)
Pessoa Física D - Sediada em MT (agricultor) (destinatário) – deSTINATÁRIO (DONATÁRIO)
A empresa A venda para a empresa B,
Nota Fiscal referente a venda em favor do estabelecimento destinatário ADQUIRENTE ORIGINAL (DOADOR), CFOP 6.118 venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ord ... |
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DIFAL - REMESSA POR CONTA E ORDEM
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15 Relevância |
5 meses atrás |
FernandaS |
Diferencial de Alíquotas |
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a) Vendedor Originário: empresa situada neste estado, emite Nota Fiscal CFOP 5120. Simples Nacional
b) Consumidor: Pessoa Física localizada no estado de MT. Mercadoria para uso. Sem IE.
c) Vendedor Remetente: empresa situada em SP, emite Nota Fiscal CFOP 6923 Remessa por conta e ordem de terceiro, para consumidor PF no MT. e emite Nota Fiscal CFOP 6118 Remessa Simbólica - venda à ordem, para o vendedor originário no MT.
A dúvida é:1 Incide DIFALl na operação 6923, de remessa da mercadoria por conta e ordem para o consumidor final PF em MT? |
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Industrialização por Encomenda
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15 Relevância |
2 meses atrás |
Escrita Fiscal |
Substituição Tributária |
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... CNPJ e no Fisco estadual;B- declaração de que os produtos se destinam a industrialização;C- O destaque do imposto, se este for devido;D- CFOP 6122/ 6123- venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.2- emitir NF em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as materias-primas:A- Sem destaque de imposto;B-Com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa;C- CFOP 5924/6924- Remessa para industrialização por conta e ... |
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RE: Venda á Ordem
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10 Relevância |
3 semanas atrás |
Geronaldo Martello Foss |
NF-e |
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1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
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RE: VENDA A CONTA E ORDEM
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10 Relevância |
2 anos atrás |
Geronaldo Martello Foss |
ICMS |
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@orgatec-contabilidade
Não vejo a incidência de diferencial de alíquotas nesta operação, uma vez que se trata de insumo, e não bem ou mercadoria para uso ou consumo, e nem mesmo destinado a ativo imobilizado, mas quando se tratar de operação com incidência do ICMS diferencial de alíquotas, para a definição da alíquota e o cálculo do imposto a pagar, a nota fiscal a considerar é a de compra do produto, e não a de remessa por conta e ordem.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-10/07/2021 - 11:30 |
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REMESSA CONTA E ORDEM
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10 Relevância |
8 meses atrás |
Firmino |
ICMS |
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Bom dia,
"Remessa conta e ordem 6.924" para a remessa qual embasamento legal poderia usar em relação ao não destaque do ICMS, essa operação o ICMS seria "DIFERIDO" "SUSPENSO" "ISENTO" qual seria a CST correto para operação? |
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RE: OPERAÇÃO TRIANGULAR
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9 Relevância |
2 anos atrás |
Aninha |
NF-e |
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@pizutti, bom dia!
As vendas à ordem são tratadas no Art. 182 das DP do RICMS-MT. A norma ao tratar da emissão dos documentos fiscais referentes às operações “Remessa Simbólica – venda à ordem” e “Remessa por conta e ordem de terceiros”, não faz menção a valores, assim, para dirimir vossa dúvida, recomenda-se que pedido de ajuda seja efetuado por meio da CONSULTA TRIBUTÁRIA, Art. 994 a 1.013-A DP do RICMS-MT. |
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RE: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO
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15 Relevância |
2 anos atrás |
Coelho |
Exportação |
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Boa tarde!
Como não foi informado mais dados quanto a essa exportação de animal (exportação direta ou indireta ou produção prÓpria ou adquirido de terceiros), segue os CFOPs dispostos na legislação:
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Quanto ao CST, deverá ser utilizado o 041 (NÃO TRIBUTADA).
Quanto a tributação do ICMS, não haverá incidência de acordo com o art. 5º, II do RICMS/MT.
O exportador deverá fazer o recolhimento do FETHAB e do INPECMT, conforme disposto no art. 27-H do decreto 1261/00. |
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RE: Cumprimento de Ordem Judicial - Comunicado
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15 Relevância |
2 anos atrás |
Usuário-Procedimentos |
TAD e Notificações |
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Cumpre-nos informar que tendo em vista a obtenção de uma decisão judicial envolvendo a SEFAZ/MT, o contribuinte poderá requerer o efetivo cumprimento da ordem judicial via Sistema e-PROCESS, conforme modelo a seguir:
- CUMPRIMENTO de ordem JUDICIAL
Print da imagem do Tipo de Processo em anexo.
Maiores informações sobre o Sistema e-Process podem ser encontradas no porTAL DO CONHECIMENTO: Sobre o e-process, em que é disponibilizado um tutorial (passo a passo) onde se explica Como Atualizar o e-mail (necessário à criação do e-Process), Inclusão de Processo (procedimentos relativos ao envio e criação do e-Process), Como Consultar Processo, dentre outras informações.
Vale ressaltar, ainda, que no caso de solicitação efetuada por terceiros (que não o próprio interessado), deverá apresentar o instrumento de Procuração, assinada de acordo com o documento de identificação oficial ou assinada digitalmente, onde conste o poder específico para tal.
< span style="color: #666;"> Anexo : Print-da-imagem-Tipo-de-Processo-Cumprimento-de-Ordem-Judicial.png |
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RE: Venda por conta e Ordem - Operação entre Matriz e Filial
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8 Relevância |
2 anos atrás |
Katia Regina |
ICMS |
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@felicio Bom dia em atendimento ao disposto no art.181 qual CFOP deve ser utilizado nesta situação?Se a venda for efetuada a matriz , com os os dados expressos do endereço de entrega na filial, ainda assim procederemos com a escrituração desta nota no estabelecimento da filial, onde de fato , esta mercadoria deu entrada? |