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RE: PARAMETRIZACAO DE SISTEMA PARA EMISSAO DE CTe/MDFe MEI CAMINHONEIRO
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5 meses atrás |
rosimeri bertolini |
CT-e |
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Código TributoDescrição Tributo1112ICMS NORMAL1114ICMS DECLARADO1115ICMS1117ICMS CONFESSADO VIA EFD1118ICMS IMPORTACAO DIFERIDO-MERC.P/REVENDA-1119ICMS IMP.DIFERIDO-MATL.DE USO E CONSUMO1120ICMS COMERCIO COMB.LIQ.GAS.NORMAL1130TERMO DE CIENCIA - RESOLUCAO 07-DEC.26861139ICMS GARANTIDO NORMAL1163ICMS GARANTIDO EVENTUAL COMPLEMENTAR1171ICMS GARANTIDO INTEGRAL1172ICMS GARANTIDO INTEGRAL-COMPLEMENTAR1173ICMS GARANT.INTEGRAL-FORM. ESTOQUE-COMPL1174ICMS SUBST.TRIB.TRANSCRITO-COMPLEMENTAR1175ICMS SUBST.TRIB.TRANSCRIT-FORM.EST.COMPL1180ICMS COM GARANTIDO INTEGRAL ... |
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RE: Remessa por industrialização por encomenda
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11 meses atrás |
Simões |
EFD |
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Boa tarde,
Só se usa os finais .101 quando aquisição da produção do estabelecimento no caso em questão é uma mercadoria adquirida (soja) será insumo para um posterior envio para industrialização entrada com cfop 1.101 e a venda do óleo também é no cfop 5.102, pois quem industrializou foi um terceiro e não o estabelecimento.
De forma que comércio em suma não usa o CFOP 1.101 e 5.101, nas suas operações, neste caso em especifico só foi usado pois ocorreu um envio para industrialização e aquisição foi um insumo, pois o mesmo não produz soja e não industrializ ... |
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RE: Venda de caroço de algodão - DIFERIMENTO OU ISENÇÃO
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2 semanas atrás |
Simões |
Benefícios Fiscais |
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Bom dia,
O uso da isenção é apenas se o mesmo for para ser insumo para fabricação de ração animal:
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de ... |
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RE: Produtor Rural (IE) (MT) em parceria com Produtor Rural(IE) (MG)
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4 semanas atrás |
Moutinho |
NF-e |
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Bom dia!
O Anexo II-A do RICMS/MT estabelece os CFOPs a utilizar pelo contribuinte de MT. Dentre os CFOPs estão os de envio e retorno de insumo para parceria rural:
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as ... |
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RE: DIFAL AQUISICAO SACO PARA ENFARDAMENTO PLUMA
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3 meses atrás |
Caroline Damacena |
Diferencial de Alíquotas |
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Boa tarde @Jrosa
Em consideração as referências ao Art. 106, em seu Inciso II traz em sua integra possibilidade de dar subsídio ao entendimento que o referido item pode ser considerado como insumo, uma vez que o mesmo é usado no processo de embalagem do algodão após o beneficiamento em forma de fardo, utilizando arame para fazer o fecho da embalagem.
Este mesmo tema já foi mencionado em algumas consultas formalizadas na Sefaz que traz o entendimento de que o produto em questão poderá ser considerado como insumo. Fonte: Informações nº 056/2006
Fonte: Infor ... |
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NAO INCIDENCIA DE ICMS NAS TRANSFERENCIAS INTERNAS VERSUS ISENCAO REGISTRO E115 EFD ICMS
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7 meses atrás |
Elisete Anselmo |
Não Incidência nas Transferências |
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... inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
O produtor rural que transfere material de uso e consumo, insumo agrícola e mercadoria de sua produção entre suas propriedades internamente, passara a efetuar essas transferências com CST 041?
E nesse sentido nao se faz mais necessário o envio do E115 dessas transferências a partir de 01/2024?
5659
TRANSFERENCIA COMBUSTÍVEL (CONSUMO)
5552
TRANSFERENCIA DE IMOBILIZADO
5152
TRANSFE ... |
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VENDA DE SOJA PARA PRODUTOR RURAL
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7 Relevância |
11 meses atrás |
Rafael_85 |
ICMS |
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Prezados bom dia
Produtor rural está vendendo soja em grão internamente para outro produtor o qual vai utilizar como insumo na fabricação de ração, acredito q não seja diferido, porem ficamos na duvida de se tributamos ou não pois não encontramos soja em grãos no Art. 115 do anexo IV, porem não deixa de ser a compra de insumo para ser utilizado na fabricação de ração que sera consumida pelo mesmo, seria correto consideramos com operação isenta(040) ou não incidência(041)? Ou teríamos que tributar 17%. |
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RE: ICMS DIFAL FERTILIZANTES
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12 meses atrás |
Simões |
Diferencial de Alíquotas |
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Boa tarde,
A base da cobrança é a finalidade da aquisição, isto o fato gerador é na aquisição interestadual de mercadorias com a finalidade de USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO, se o produto é um insumo agropecuário, ou um insumo industrial, essas mercadorias, não configuram fato gerador do DIFAL de forma que não ocorrera a incidência da cobrança.
Art. 96 do RICMS |
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RE: ICMS DIFAL FERTILIZANTES
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7 Relevância |
12 meses atrás |
cardoso |
Diferencial de Alíquotas |
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Boa tarde Adriele,
Não, a compra de fertilizantes não gera o ICMS diferencial de alíquotas por ser um insumo, o ICMS diferencial de alíquotas tem como fato gerador a compra de mercadorias de outros Estados e cuja mercadorias seja para o ativo, uso ou consumo, desta forma o insumo não é contemplado no fato gerador citado.
Cba, 03/10/2023.
Cardoso |
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RE: NF-e
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7 meses atrás |
Rozemar |
NF-e |
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... – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;[...]
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:I – considera-se saída do estabelecimento:[...]
II – considera-se, ainda:[...]
a) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.
Dessa forma, mesmo se tratando de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, no caso de transferências, há a incidência do imp ... |
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RE: Crédito de ICMS ST pago em duplicidade
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1 ano atrás |
Marcos.Morais |
EFD |
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... conciliados no Sistema CCF
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos dos links acima no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
13 - A empresa xxxxxxxxxx Material para Construção inscrita no CNPJ: xxxxxxx está enquadrada na apuração normal do ICMS e na competência 02/2020 pagou o ICMS a maior do que o saldo devedor apurado no sped fiscal ficando com um crédito e na comp 05/2020 pagou o ICMS normal apurado ... |
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Diferencial de aliquotas
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7 Relevância |
1 ano atrás |
Simões |
ICMS |
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Bom dia Sr. (as)
Tenho uma situação em que uma empresa do ramo Têxtil compra linha, papel pra sublimação e tinta para confeccionar as peças esta compra seria uso e consumo cabendo Difal ou seria insumo? Tendo em vista que também temos uma outra empresa que por sua vez trabalha com produção rural e compra combustível fora do estado para prestação do seu serviço com as máquinas cabe aqui também o Difal ou seria insumo ? |
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RE: AQUISIÇÃO CIMENTO PARA INSUMO CFOP 5.401 SAIDA ARTEFATOS DE CIMENTO - SAIDA TRIBUTADO
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1 mês atrás |
Suelen |
ICMS |
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Seguindo esse questionamento feito, nesse caso se a nota fiscal já veio com os destaques de ICMS e ICMS ST usaria um código de ajuste para lançar o crédito na apuração normal, sem precisar fazer processo de solicitação?
Escrituração da nota fiscal no sped vai ficar com os dois valores na base de cálculo o do ICMS próprio e o do ICMS ST?
Ou escrituro a nota fiscal sem destaque do ICMS próprio só com o ST que já vem destacado na nota e quie está compondo o total e só no ajuste que me crédito dos valores ? |
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DIFAL
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8 meses atrás |
Douglas |
Diferencial de Alíquotas |
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Boa tarde, empresa optante pelo simples nacional compra mercadoria(insumo) para fabricação do seu produto, conforme consta na lei:
A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, no inciso IV do § 1º do seu artigo 2º c/c o inciso XIII do artigo 3º, e alínea a do inciso I do artigo 14 c/c o inciso II do artigo 15, instituiu a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte mato-grossense de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, adquirida em outro Estado, dispondo sobre a incidência, fato gerador e alíquotas, como segue:
Art. 2° (...)(...)
§ 1º O imposto incide também:(...)IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:(...)XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Neste caso como a mercadoria (insumo) não é para uso e consumo e ativo imobilizado não preciso recolher o difal? |
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ATO ADMINISTRATIVO DEVEDOR CONTUMAZ
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11 meses atrás |
MIKAELLE FERREIRA DOS SANTOS |
TAD e Notificações |
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... como proceder no cálculo da apuração fiscal? 2º-Devera recolher antecipado de todas as aquisições de compra interestadual independentemente da finalidade? exp. insumo.3º-Podera se apropriar do credito na apuração do ICMS ?4º-o ICMS na saída será por operação sendo recolhido antecipadamente?5º Como será a tratativa de compra sendo insumo, matéria prima? 6º Teria exemplo de cálculo? tanto das entradas como da saída? |