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Fórum |
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Insumo Sal RN
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7 Relevância |
2 anos atrás |
Firmino |
Diferencial de Alíquotas |
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Bom dia, trabalho em uma industria, e utilizamos o sal vindo do Rio Grande do Norte como insumo para industrialização, o sal vem com base reduzida tomamos o credido, o frete tambem tem o beneficio da redução de base de calculo do ICMS, porem nem sempre as transportadoras destaca com redução, nessa situação quando a transportadora destaca o valor cheio do frete para Base de Calculo do ICMS, eu posso tomar esse credito cheio? |
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RE: COMPRA DE INSUMO (SAL BRANCO), POR PRODUTOR RURAL x INCIDENCIA DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
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7 Relevância |
2 anos atrás |
Claudenir |
Diferencial de Alíquotas |
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RE: DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES
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8 Relevância |
2 anos atrás |
Ferreira |
Diferencial de Alíquotas |
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1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferenc ... |
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RE: DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES
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8 Relevância |
2 anos atrás |
Ferreira |
Diferencial de Alíquotas |
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1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferenc ... |
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RE: DIFAL INSUMO AGROPECUARIO
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7 Relevância |
9 meses atrás |
Gonçalves |
Diferencial de Alíquotas |
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... e não pode ser modificado. Assim somente terá fato gerador de ICMS para efeito de Diferencial de alíquotas quanto a mercadoria vier de outra UF, for destinada para uso, consumo ou ativo imobilizado, se a mercadoria for insumo ou revenda não se encaixa no fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.
O Direito Tributário ensina que para acontecer( concretizar) um fato gerador de qualquer imposto em primeiro lugar que o fato gerador tem que estar em Lei, em segundo lugar o contribuinte tem que fazer acontecer o que está escrito na Lei este fato ... |
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AQUISIÇÃO CIMENTO PARA INSUMO CFOP 5.401 SAIDA ARTEFATOS DE CIMENTO - SAIDA TRIBUTADO
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2 anos atrás |
FRANCISCO NASCIMENTO |
ICMS |
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Ola boa tarde prezados,
Empresa enquadra no Lucro presumido tendo no CNAE principal 23.30-3-01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda,
A mesma adquiri cimento como insumo para sua produção, na nota de compra contém o CFOP 5.401 tributando o ICMS NORMAL e o ICMS ST. Deste modo eu posso aproveitar crédito de ICMS tanto o ICMS ST como o ICMS NORMAL ? Lembrando que o O produto acabado é tributado . Grato, fico no aguardo. |
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Aquisição de insumo importado
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7 Relevância |
2 anos atrás |
Usuário-Legis |
Importação |
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Para o meu melhor entendimento estou com uma dúvida no que se refere às Compras por Importação num exemplo de uma Cooperativa de Produtores de Algodão que adquire Lonas (NCM: 39201099) para aplicar como insumo e dar Valor Agregado ao Algodão que será Exportado. A alíquota de 4% é apenas para as compras por importação? E também, sobre as compras de Lonas pelo processo de DrawBack Suspensão, o ICMS será de 17% ou 4%? Em anexo deixei um exemplo de uma parceiro da Bahia que opera assim e é destacado 4%, mas em meu exemplo e o que vemos aqui no Mato Grosso são as ... |
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Lenha adquirida para insumo e quantidade não utilizada será revendida
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7 Relevância |
1 ano atrás |
Gianny |
NF-e |
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Bom dia,
Gostaria de um esclarecimento sobre os casos em que se compra um produto para utilização no processo da empresa: no caso de compra de lenha para utilização na queima e providenciar a secagem de grãos (soja), quando sobrar lenha como se dará o processo da venda?
Considerando que no processo inverso, quando se compra para comercialização e utiliza para uso e consumo precisa emitir a NF de baixa conforme inciso VI do Art. 350 do RICMS/MT:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
[...]
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
No caso inverso, em que compramos no 1101 e vendermos o saldo que sobra, precisamos emitir algum tipo de NF? Ou apenas ajustamos internamente o estoque que seria utilizado no consumo/insumo transferindo para o estoque de comercialização? Lembrando que não compramos com intuito de revender, apenas um pequeno saldo não utilizado será destinado a revenda.
Outro ponto, não tendo diferimento tributa-se integralmente, no caso se obtermos CNAE, credenciamento de diferimento, e vendermos para clientes que tenham atividade comercial incidirá IMAD e FETHAB sobre a madeira, correto? Incidirá mais algum fundo ou imposto?
Grata pelo apoio nesse entendimento desde já! |
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RE: Crédito de ICMS sobre combustíveis monofásicos - Insumo
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7 Relevância |
2 anos atrás |
Simões |
EFD |
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Boa Tarde,
Industrias que usa o diesel B como insumo para suas maquinas continuam tendo o direito ao crédito da mesma forma.
O que mudou foi que antes havia um universo de alíquotas, e que a cada movimentação da mercadoria havia a tributação, da diferença entre as alíquotas.
Com o advento da Lei complementar192/2022 fixou as alíquotas:
A Lei Complementar 192/2022 determina esse modelo, mas só será implementado quase um ano após a sua edição. A partir do dia 1º de maio, a alíquota de ICMS para o diesel será de R$ 0,94, enquanto a da gasolina será de R$ 1, ... |
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RE: AQUISIÇÃO CIMENTO PARA INSUMO CFOP 5.401 SAIDA ARTEFATOS DE CIMENTO - SAIDA TRIBUTADO
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7 Relevância |
2 anos atrás |
FELICIO |
ICMS |
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Bom dia
Não deve haver cobrança de ICMS antecipado por ST , sobre mercadorias adquiridas por indústrias , quando tais produtos são destinados como insumos utilizados na fabricação de seus produtos . É o que prevê o inciso V , artigo 3º , ANEXO X do RICMS :
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;
II - às operações com mercadorias cujas saídas interna ... |
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Adubos e fertilizante = Insumo agrícola
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7 Relevância |
2 anos atrás |
Marcos Tomazin |
Diferencial de Alíquotas |
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Prezados bom dia,
Com a publicação do Decreto 1297/2022, na minha interpretação, o adubo/fertilizante que é utilizado como insumo agrícola por produtor rural PF, continua a não ter que se falar em pagar ICMS/DIFAL!
Alguém tem conhecimento de alguma interpretação contraria? |
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CREDITO ICMS COMBUSTIVEL
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6 Relevância |
3 meses atrás |
Jéssica Deluqui |
ICMS |
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Ola bom dia!
Empresas contribuintes de ICMS de prestação de serviço de transportes, que utiliza óleo diesel como insumo na sua prestação de serviço de transporte tributado pelo ICMS, pode se creditar do ICMS referente a utilização desse combustível na produção do serviço? Considerando que este insumo é essencial e trata-se de uma operação nova, novo serviço devidamente tributado.
Caso sim, qual seria a alíquota e base de calculo correta para aproveitamento desse credito de ICMS, visto que o monofásico não vem destacado no documento fiscal? |
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RE: Compra de Fertilizantes é devido Difal
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6 Relevância |
7 meses atrás |
Gonçalves |
Diferencial de Alíquotas |
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Bom dia Silvana,
Não tem DIFAL , fertilizante é considerado insumo para o produtor rural, sobre insumo não gera DIFAL.
Cba, 13/09/2024.
Cardoso |
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AQUISICAO DE CIMENTO P/ INSUMO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALIQUOTA PRODUTO ST
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7 Relevância |
2 anos atrás |
Dieliane Anjos Silva |
Diferencial de Alíquotas |
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Olá,
Empresa optante do simples nacional, com CNAEs 23.30-3-01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda23.30-3-02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, adquiriu o item insumo CIMENTO CP V ARI RS BAG RAFIA NCM 25232990 CST da nota de compra 000 Alíquota de ICMS de destaque na nota 7% dos estado de Minas Gerais e de São Paulo, eles utilizam este cimento para produção de artefatos de Concreto e concreto usinado, diante disso
A minha duvida é se haverá o recolhimento do diferencial de alí ... |
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RE: Venda de caroço de algodão - DIFERIMENTO OU ISENÇÃO
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6 Relevância |
8 meses atrás |
Simões |
Benefícios Fiscais |
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Bom dia,
O uso da isenção é apenas se o mesmo for para ser insumo para fabricação de ração animal:
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de ... |