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VENDA A CONTA E ORDEM
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8 Relevância |
1 ano atrás |
Janice Rodrigues |
ICMS |
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Bom dia. empresa comércio atacadista de insumos agropecuários contribuinte no estado de Mato Grosso, adquiriu mercadoria de fornecedor do estado de SC, e fai fazer venda desta mercadoria para interestadual e interna desta mercadoria.
Consulta;
O CFOP de venda será o 5.120/6.120 - sem destaque de ICMS CST - 41 ?
O CFOP de remessa será 5.923/6.923 - com destaque de ICMS se devido? desta forma a operação ficará correta?
Att; Janice |
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RE: EFD / DÉBITOS CCF / DECLARADOS E NÃO PAGOS / IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO / CND-E NEGADA / DECISÃO JUDICIAL
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8 Relevância |
1 ano atrás |
Marcos.Morais |
EFD |
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Prezado, Solicitante!
Preliminarmente, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ eFD 07 - Registros na eFD
Obs.: em relação ao link, reforçamos que as matérias do portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Abaixo, colacionamos excertos sobre o assunto, extraído(s) do(s) link(s) acima do portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
7 - existe um lançamento no conta Corrente Fiscal (CCF) da Inscrição estadual no qual consta como Instrumento Constitutivo do Crédito Tributário que trata-se de eFD. Preciso entrar com e-Process para apresentar documentos comprovando o pagamento do imposto referente a substituição tributária, como devo proceder?
Resposta: Lançamento efetuado no conta Corrente Fiscal (CCF) da Inscrição estadual, que houve a apuração do ICMS substituição tributária e consta no CCF como Instrumento eFD, não podem ser impugnados através de e-process.
A priori, convém assinalar que, em nível estadual, a portaria N° 007/2017-SEFAZ, dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na escrituração Fiscal Digital - eFD.
Assim sendo, o ICMS após ser apurado por meio da eFD, o imposto a recolher (Bloco e da eFD), será transmitido/enviado para o CCF, de acordo com a declaração do contribuinte. portanto, os débitos estão disponíveis para consulta no CCF, visto que são lançados no referido sistema por meio de “apuração” do próprio contribuinte via eFD (Bloco e).
Logo, depreende-se que o débito fiscal constante do Sistema de conta Corrente Fiscal, é resultante de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte.
Imagem 01
Igualmente, prescrutou-se que esses débitos constam da Certidão Positiva de Débitos - CPD.
Imagem 02 destarte, o imposto incidente nas operações escrituradas deve ser apurado no Bloco e da eFD e recolhido na rede bancária autorizada através de Documento de Arrecadação emitido no sítio da SEFAZ-MT.
Após tal procedimento, se o valor foi recolhido no prazo descrito na portaria Nº 100/96-SEFAZ (revogada) e na portaria N° 137/2021-SEFAZ, o sistema efetuará a compensação automática.
Para o caso em questão, temos uma situação em que o débito não é impugnável. Como é de conhecimento geral, a impugnação de débitos em geral, é realizada mediante protocolização de e-Process, eXCETO quanto se tratar de lançamentos por GIA-ICMS/ST ou eFD, os quais se processam mediante a retificação da própria declaração: GIA-ICMS SUBSTITUTIVA ou eFD - SUBSTITUTIVA. em 13/05/2010 foi publicada a Súmula n° 446 do STJ com o seguinte enunciado:
SÚMULA N. 446 declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Referências:
CTN, arts. 150, 205 e 206. CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. portanto, a existência de crédito tributário derivado de tributo declarado e não pago e sobre o qual não incide nenhuma das hipóteses previstas no Art. 151 (ou no Art. 206) do CTN impede a emissão de CND-e.
Outrossim, dado que o lançamento é realizado pelo próprio contribuinte, a ele não será dado o direito de, via impugnação administrativa, para contestar a sua própria atividade.
Para fins de ilustração, segue o espelho da Consulta da eFD, o qual demonstra claramente que o contribuinte apresentou a eFD do período, informando o débito ora questionado.
Imagem 03
No que concerne ao cumprimento de decisão judicial, vale lembrar que, somente ocorrerá após a Secretaria de Fazenda ser FORMALMENTE notificada da decisão.
Compulsando os Sistemas Fazendários, verificamos que o demandante impetrou os processos colacionados adiante, de cumprimento de sentença judicial, sendo que, respectivamente, os processos se encontram com Status: INDEFERIDO e eM ANÁLISE no Sistemas Fazendários.
Imagem 04 esclarecemos ainda que, não há cumprimento de decisão judicial fora dos moldes prescritos na legislação infraconstitucional.
É importante destacar que, conforme resposta produzida pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais - CJUD, o entendimento da SEFAZ é no sentido de que, se não houve determinação judicial específica para suspensão de exigibilidade, o procedimento não é cabível. por outro lado, assevera a unidade fazendária que a decisão judicial não é definitiva quanto ao cancelamento dos lançamentos. Complementa ainda a unidade com atribuições regimentais que a sentença de mérito quando não transitada em julgado, o cancelamento de débitos e/ou o cumprimento provisório da sentença depende de pedido nos autos da ação judicial, o qual não há no momento e que a administração tributária, cabe aguardar o trânsito em julgado da sentença ou ordem judicial específica nesse sentido. enfatizamos ainda que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de embargos de declaração (recurso processual que pode ser interposto contra uma decisão judicial que, em tese, não encerra a lide ou a execução) na Ação declaratória de Constitucionalidade - ADC Nº 49, Ata de Julgamento em 02/05/2023 - ressalvou os processos administrativos e judiciais, pendentes de conclusão até a data de 29/04/2021. em razão dessa decisão, a ordem judicial estadual tornou-se sem efeito.
Tal observação consta no histórico do conta Corrente Fiscal.
Imagem 05 |
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RE: TRANSFERENCIA LOCAÇÃO - ARTIGO 762 RICMS MT - CANTEIRO DE OBRA
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11 Relevância |
4 meses atrás |
WAGNER T. |
Cadastro e Credenciamentos |
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Boa tarde, ainda estou com dúvidas.
Somos uma empresa de MT e efetuamos venda para o PI para uma construtora, regra na empresa é que se a construtora for de MT, coloca-se em dados adicionais o local de entrega e não temos problemas com fiscalização. porem se a construtora é de fora, no caso PI, essa regra já não vale, então emitimos uma venda por conta e ordem (6.118/6.119), emite-se a venda para PI menciona no corpo dessa venda os dados de quem ira receber a mercadoria, então emitimos uma remessa (5.923) para entrega da mercadoria em MT, constando em d ... |
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Operação Triangular com Bonificação
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11 Relevância |
1 ano atrás |
Pedro Alves |
Transporte |
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Olá Bom dia,
Gostaria de esclarecer uma dúvida:
Um empresa vendendo produtos para o CLIENTE A, dentro ou fora do estado:
A empresa vendedora emitindo a nota fiscal de venda em e bonificação para Cliente A:
1 - Nota fiscal de venda por conta e ordem do adquirente no CFOP 5.118 - 50.000Kg
2 - Nota Fiscal de Bonificação no CFOP 5.910 - 5.000Kg
O Cliente A, recebendo o volume total de 50.000Kg, faz a opção de efetuar a venda à ordem, para o cliente dele;
1 - Nota fiscal de venda à ordem, entregue ao destinatário pelo vendedor no ... |
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Aquisição de insumos para remessa de industrialização com terceiros
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11 Relevância |
4 meses atrás |
Geovana Dourado |
ICMS |
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... do estado, para que o produto seja embalado e posteriormente enviado para essa revenda aqui no estado e revendido. A indústria de fertilizantes não fornece as embalagens para embalar o produto, por isso, a compra será feita de um terceiro.
A indústria de tampas, galões e caixas, irá emitir uma nota fiscal da parte desse pedido para a empresa de revenda aqui em MT no CFOP 6.122 - venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, e uma nota de remessa para a ... |
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Remessa por conta ordem material publicitário
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7 meses atrás |
Roberta |
Diferencial de Alíquotas |
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O contribuinte Cnae principal: 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, recebeu do fornecedor uma nota fiscal de remessa de material publicitário por conta e ordem (6949) de fora do estado de MT, discriminado no rodapé da nota fiscal brindes diversos nos quais temos: caneta, pazinha personalizada, garrafa, caixa térmica, faca de churrasco, bonés.- Dúvida:
- É devido o ICMS Diferencial de alíquotas desse remessa (6949), porque material propaganda enviada pelo fornecedor considera-se uso e consumo?
- O Fornecedor não recolheu o ICMS Substituição tributaria desses brindes, só recolheu o ICMS NORMAL .Teremos que recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO da mercadoria que constar na portaria 195/2019? |
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Operações Armazém Geral - Depositante Produtor Rural
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11 Relevância |
1 ano atrás |
Caroline Damacena |
Documentos Fiscais Eletrônicos |
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... do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituiçã ... |
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RE: NF simples Faturamento em venda a ordem
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11 Relevância |
2 anos atrás |
Anacleto |
NF-e |
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O art. 182 do RICMS/MT prevê que nas vendas à ordem ou PARA eNTREGA FUTURA, deVERÁ ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento...(...)
Da análise da redação inicial do referido artigo verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na v ... |
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Venda à Ordem - Art. 182 RICMS.
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11 Relevância |
5 meses atrás |
Sergio Tavares |
ICMS |
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Boa Tarde,
Quanto a operação de venda à ordem, prevista no art. 182 do RICMS, estou com dúvida quanto a ordem de emissão das NF-e.
Segue meu entendimento:
1º Ocorre a emissão da NF-e pelo Adquirente Originário para o destinatário, neste momento há destaque do ICMS, conforme Art. 182, §3º, inciso I
2º No segundo momento ocorre o envio da mercadoria, pelo Vendedor Remetente, para o destinatário, nesse momento não há destaque do ICMS, porém a necessidade de constar as observações de número, série, subsérie e data da NF do passo 1º, conforme Art. 182, §3º, i ... |
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NFE - ENTRADA PRÓPRIA DE TERCEIROS - PROCEDIMENTO NO SPED FISCAL ICMS IPI
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2 semanas atrás |
Josefa Eva |
EFD |
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Boa tarde.
A dúvida é como proceder quando pessoa jurídica enquadrada no regime Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, com inscrição estadual no estado de Mato Grosso, recebe uma NF-e de entrada própria de terceiros ( devolução de venda ).
A NFE de compra e a devolução própria de terceiros podem serem escrituradas na eFD ICMS IPI? deve ser feita a recusa da NF de compra e registrar no livro de ocorrências e lançar somente a NFE de entrada própria ?
Há algum embasamento legal que impede a escrituração de NF-e de e entrada própria de terceiros ( ... |
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RE: VENDA DE GADO -INTERNO
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1 ano atrás |
Jrosa |
Diferimento |
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... (industrializador), CFOP conforme Anexo II do RICMS-MT.
Operação - produtor rural – açougue - CFOP 5.122 - venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Operação - produtor rural – frigorífico - CFOP 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Operação - açougue – frigorífico – CFOP 5.949 – Remessa simbólica para industrialização (Outra saída de mer ... |
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RE: Revenda semente
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11 Relevância |
3 meses atrás |
Moutinho |
ICMS |
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O CFOP da NF-e emitida pelo adquirente originário ao destinatário é o 5.120
5.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo ... |
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RE: NFE - ENTRADA PRÓPRIA DE TERCEIROS - PROCEDIMENTO NO SPED FISCAL ICMS IPI
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10 Relevância |
2 semanas atrás |
Iolan |
EFD |
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Josefa eva, boa tarde.
Na eFD, referente a escrituração da NF-e de emissão própria e emissão de terceiros, conforme segue abaixo:
REGISTRO C100:
Indicador do tipo de operação:0 - entrada;1 - Saída
Indicador do emitente do documento fiscal:0 - emissão própria;1 - terceiros - Código da situação do documento fiscal,conforme a Tabela 4.1.2:
08
Documento Fiscal emitido com base em Regime especial ou Norma específica
Referente a devolução, conforme segue abaixo:
01. Regulamento do ICMS 2014
PARTE GERAL - TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES eSPECIAIS e de terceiros (Art. 587 a 711)
Capítulo XIV - Da devolução e do Retorno de Mercadorias (Art. 657 a 666)
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
Referente a emissão de NF-e de entrada, conforme segue abaixo:
01. Regulamento do ICMS 2014
Capítulo I - Das Disposições Relativas aos Documentos Fiscais (Art. 174 a 373-K)
Seção V
Da emissão de Nota Fiscal na entrada de Mercadorias
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
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§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.
Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201. |
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RE: Venda de mercadoria para contribuinte de outra UF, porém entrega será dentro de Mato Grosso.
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1 ano atrás |
Jrosa |
NF-e |
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Boa tarde, Priscila!
Operação venda à ordem, (i) adquirente originário (MG); (ii) vendedor remetente (MT); e (iii) destinatário (MT), Art. 182 das DP do RICMS-MT:
1- Documento fiscal - venda da mercadoria pelo adquirente originário (MG) para o destinatário (MT), neste caso, CFOP 6.120;
2- documento fiscal – “Remessa por conta e ordem de terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (MT) em nome do destinatário (MT), trata-se da entrega do produto, CFOP 5.923.
3- documento fiscal – “Remessa Simbólica – venda à ordem” efetuada pelo vendedor remetent ... |
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RE: Venda de imobilizado interestadual
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10 Relevância |
1 mês atrás |
Claudenir |
NF-e |
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... CFOP 5120, conforme inciso I do § 3° do art. 182 do RICMS/MT. Com destaque do ICMS se devido.
A emitirá para C uma NF-e de "Remessa por conta e ordem de terceiros" com CFOP 6923, conforme alínea "a" do Inciso II do § 3° do art. 182 do RICMS/MT. Sem destaque do ICMS.
A emitirá para B uma NF-e de “Remessa simbólica - venda à ordem" com CFOP 6119, conforme alínea "b" do Inciso II do § 3° do art. 182 do RICMS/MT. Com destaque do ICMS se devido.
At.te
Claudenir 11/10/2023 |