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Título do post |
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Usuário |
Fórum |
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GUIA FETHAB
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5 Relevância |
1 ano atrás |
Robson J Guimaraes |
Fundos: Fethab, FES, FECEP e outros |
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Bom dia a todos,Temos um produtor que efetuou o pagamento da guia de FETHAB 2 vezes. Preciso saber se esta guia paga 2 vezes podemos utilizar para outros gtas, apos o uso do 1° pagamento.
Obrigado!! |
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GUIA DIFAL NOME CONTRIBUINTE INCORRETO
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5 Relevância |
1 ano atrás |
Dara |
Pagamentos e Parcelamentos |
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Bom dia, prezado(a)
Emiti uma guia de difal para uso e consumo com o CNPJ e razão social do contribuinte incorreto, e a guia já foi paga. Neste caso como devo proceder ? |
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RE: emissão de guia unica para pagamento do IPVA
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5 Relevância |
1 ano atrás |
JAQUELINE FRAGA |
IPVA |
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Eliana, esse a emissão de IPVA está com algum problema?, tanto pelo site da SEFAZ, quanto pelo link informado acima, até conseguimos acessar os débitos, no entanto no momento de emitir a guia, da um erro, como se fosse necessário fazer um login.
"Sessão expirada ou não existente. Favor identificar-se novamente."
Tentei inclusive emitir a guia logada no acesso do contribuinte, mas ainda assim, da um erro:
"Acesso não permitido --- Código do Módulo: IPVAEMIGUIA" |
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emissão de guia unica para pagamento do IPVA
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5 Relevância |
1 ano atrás |
Bianca |
IPVA |
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BOA TARDE,
TENHO PARCELAS EM ABERTO E GOSTARIA DE QUITAR O IPVA.
COMO FAÇO PARA EMITIR A guia COM O TOTAL DO DEBITO.
O SITE DA SEFAZ - EMISSÃO DE guia - NÃO ESTÁ DANDO CERTO...
GRATA |
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RE: ICMS - Emissão de Carta de Correção Eletrônica p/Inscrição Estadual
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6 Relevância |
2 anos atrás |
Coelho |
ICMS |
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Bom dia!
A CC-e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
a data da emissão ou de saída.
campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Pelo caso apresentado, com a inclusão da Inscrição Estadual, NÃO haverá mudança do destinatário e, portanto, poderá ser feito a CC-e. |
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RE: Alteração Cadastral de Arrendatário.
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6 Relevância |
2 anos atrás |
Adilson |
E-process |
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@simoni-dias A Portaria nº 05/2014-SEFAZ permite apenas um tipo de alteração da condição do produtor rural, ou seja, apenas de contrato provisório de compra e venda, para proprietário único, quando ele obtiver a escritura definitiva, devendo fazer uma FAC dessa alteração.
Não há nenhuma outra previsão de mudança, como a citada por você.
Considerando o seu caso, se hoje somente o pai consta na inscrição de arrendamento, e está querendo incluir os filhos nessa mesma inscrição isso não é possível, pois para inscrição com mais de uma pessoa ela teria que ser de condomínio, e essa mudança não é permitida.
A solução seria abrir uma inscrição de condomínio, incluindo pai e filhos, e fazer a baixa da inscrição de arrendamento do pai. |
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Crédito de ICMS sobre combustíveis monofásicos - Insumo
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6 Relevância |
2 anos atrás |
Paloma |
EFD |
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Bom dia!
Prezados,
Considerando a mudança na tributação dos combustíveis para monofásicos surge a seguinte dúvida:
Indústria de artefatos cerâmicos utiliza combustíveis (Diesel B) para combustão no motor da fábrica, ou seja, como insumo. Até então o combustível vinha com tributação de ST na nota fiscal do fornecedor e como não tinha imposto destacado se dava entrada com CFOP 1653 na indústria.
1) Gostaria de saber se com a mudança na tributação dos combustíveis para monofásicos, a indústria que utiliza esse combustível como insumo terá direito ao créditos de ICMS?
2) Como deve vir a informação de ICMS na nota do fornecedor (posto de combustível)?
3) Se puder aproveitar, de que forma aproveitar esse crédito? seria o valor integral do imposto informado na nota fiscal? |
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Movimentação de mercadoria sem saída (nem simbólica) do estabelecimento
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2 anos atrás |
Usuário-Legis |
ICMS |
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Contratamos uma transportadora para realizar o transporte da nossa colheita na área da fazenda e levar esse milho em grãos para os silos (armazéns) da própria fazenda.
Por ser uma operação interna sem mudança de propriedade (apenas colheita de produção própria) emitimos um ticket de colheita e uma autorização de transporte de colheita interna, documentos que acompanham a operação, gostaria de uma orientação se na legislação está previsto mais algum documento para essa operação? Já que não ocorre saída da mercadoria, nem comercialização e nem mudança de propriedade. |
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RE: CCe do CFOP 5949
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6 Relevância |
2 anos atrás |
Gonçalves |
NF-e |
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Boa tarde William
Cabe ressaltar que mudança de CFOP é permitido fazer com carta de correção. conforme reza o Art. 355 do RICMS/MT , veja: só não é permitido o que está nos incisos I a V.
Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:(cf. § 1°-A do art. 7° doConvênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
Quanto ao CFOP 5.949 é usado somente quando não existe CFOP específico para a operação.
Cba, 07/07/2023.
Cardoso |
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RE: QUAIS CAMPOS DEVO INFORMAR NO SPED UMA GUIA DE FUNDES
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5 Relevância |
2 anos atrás |
Iolan |
EFD |
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Pizutti, boa tarde.
Na EFD, deve ser informado os três registros, com os respectivos códigos de receita do imposto (Registro E116), código de ajuste (Registro E111) e o valor da apuração do imposto (Registro E110), a ser lançado no CCF da IE e para que possa haver a conciliação: EFD X CCF.
Segue o link, referente o guia prático de preenchimento da EFD: guia Prático da EFD |
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RE: NFE e CTE emitidos de forma errada
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2 anos atrás |
Usuário-Procedimentos |
NF-e |
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Sobre o pedido de informações, destacamos que a legislação prevê cancelamento normal, no prazo de 8 horas, carta de correção e o cancelamento extemporâneo. Porém nenhuma dessas soluções poderá ser tomada após a autorização e da circulação da mercadoria.
A questão é disciplinada na legislação tributária estadual, conforme extrato abaixo:
Legislação: Artigos 22, 23 e 41 da Portaria 160/2021 – CANCELAMENTO NORMAL
Prazo: 8 (oito) horas contadas do momento da concessão da respectiva autorização de uso da NF-e.
Solicitação: pelo próprio emitente, utilizando programa emissor de NF-e.
Requisitos: não pode ter ocorrido a circulação da mercadoria, nem prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.
Escrituração: as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Legislação: artigo 355 do RICMS/MT e artigo 34 da Portaria 160/2021 – CARTA DE CORREÇÃO
Só é possível emissão de CC-e para NF-e autorizada. A CC-e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
A data da emissão ou de saída.
Campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
A inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Importante ressaltar que a CC-e tem caráter substitutivo, não complementar. Ou seja, caso haja carta de correção anterior, as informações da CC-e antiga serão substituídas pelas da última enviada.
Legislação: Portaria n° 160/2021 artigos 24 a 32 – CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Após o transcurso do prazo de oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, a nota fiscal eletrônica emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, previstas no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014:
1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – Os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
Importante frisar que o cancelamento extemporâneo só pode ser solicitado antes da circulação da mercadoria. Ou seja, não é permitido cancelamento extemporâneo de NF-e que já foi objeto de circulação. |
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Guia para liberação de mercadoria estrangeira - GLME
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5 Relevância |
1 semana atrás |
Amauri Just |
Importação |
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... sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.”
CASO CONCRETO: No procedimento de internalização de mercadoria importada, realizamos via Siscomex o pedido de liberação da GLME para as mercadorias com Diferimento do ICMS.
Essa autorização para liberação da guia ocorre por meio da análise do Auditor da SEFAZ/MT após a distribuição interna. Entretanto, percebe-se uma demora na distribui ... |
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RE: CARTA DE CORREÇÃO DA NF-e – Alteração de alíquota de ICMS.
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6 Relevância |
2 anos atrás |
Usuário-Procedimentos |
NF-e |
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No caso citado a legislação aplicável ao tema não permite a emissão de CC-e Carta de Correção eletrônica, para caso em que se altere variáveis que determinam o valor do imposto: tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, entre outras situações.
Conforme artigo 34 da Portaria 160/2021.Transcrito abaixo:
Art. 34 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 14 desta portaria, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;III - a data de emissão ou de saída;IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Conforme artigo 355 do RICMS/MT.
Transcrito abaixo:
Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caputdo art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
Segue o link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado - Carta de Correção da NF-e. |
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RE: DENUNCIA ESPONTÂNEA - EMISSÃO DA GUIA
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5 Relevância |
2 meses atrás |
Aninha |
ICMS |
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@lais-alves, boa tarde!
Questionamento - Onde emite a guia para pagamento dos valores devidos? Precisa ser emitido por competência ou pode ser uma guia abarcando todo o período que é de 2020 a 2023?
Considerando que a unidade de atendimento não possui competência regimental para propor procedimentos que não estejam previamente normatizados, sugere-se que a interessada se reporte ao órgão consultivo desta SEFAZ-MT mediante a Consulta Tributária (Artigos 994 a 1013 da Parte Geral do RICMS-MT).
Questionamento - E como não houve a emissão da Nota fiscal sobre ... |
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Denuncia Espontânea - emissão de guia!!!
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5 Relevância |
2 meses atrás |
Lais |
ICMS |
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... já respondido nos posts anteriores.
Com isso, a dúvida é, onde emite a guia para pagamento dos valores devidos? Precisa ser emitido por competência ou pode ser uma guia abarcando todo o período que é de 2020 a 2023?
E como não houve a emissão da Nota fiscal sobre a perda/deterioração com o CFOP 5927, apenas a nota fiscal de remessa para a incineração da mercadoria, há necessidade de se emitir novamente a nota fiscal?
Fico no aguardo e obrigada! |