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RE: PAGAMENTO DE FRUTO DA PARCERIA RURAL
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11 Relevância |
11 meses atrás |
Marcos.Morais |
ICMS |
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...
Além das observâncias e demais obrigações pertinentes, previstas na legislação estadual do ICMS, os estabelecimentos participantes do sistema integrado e de parceria na produção primária deverão observar o que segue:
a) Ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 5.452, 6.451 ou 6.452;
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria rural
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rura ... |
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RE: Abertura de Inscrição Estadual – Produtor Agropecuário Pessoa Física
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9 Relevância |
1 ano atrás |
Marlene de Avila |
Cadastro e Credenciamentos |
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Abertura de Inscrição Estadual – produtor Agropecuário Pessoa Física
O produtor Agropecuário, assim considerado a pessoa física que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica deverão requerer a inscrição estadual.
Abertura de Inscrição Estadual
A Solicitação Cadastral está disponível no site www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > Cadastro CCE > Solicitação Cadastral > ... |
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RE: Alteração Cadastral - Produtor Agropecuário Pessoa Física
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9 Relevância |
1 ano atrás |
Joyse |
Cadastro e Credenciamentos |
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1 - Alteração cadastral produtor rural Pessoa Física (PF) com Credenciado ao DT-e
A Inscrição Estadual de produtor rural Pessoa Física com situação DT-e "credenciado", receberão o código de segurança das solicitações de alteração cadastral em seu DT-e, conforme Lei 10.605/2017 - Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, regulamentada pelo Decreto 1.331/2018.
As inscrições estaduais não credenciadas no DT-e deverão seguir o procedimento abaixo apresentado.
2 - Alteração cadastral produtor rural Pessoa Física (PF) sem credenciamento ao DT-e
Para a c ... |
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RE: PARCERIA RURAL / PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA / TRATAMENTO IGUALITÁRIO A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS / INTEGRAÇÃO À REDESIM / PORTARIA Nº 031/2018
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8 Relevância |
1 ano atrás |
Marcos.Morais |
Cadastro e Credenciamentos |
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Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, para fins de contextualização, que na Solicitação Cadastral quando da abertura de inscrição estadual e/ou alteração cadastral na condição de Parceria rural (para produtores rurais Pessoa Física) é obrigatória a indicação da inscrição do proprietário do imóvel (parceiro outorgante) na Solicitação Cadastral Eletrônica.
Assim sendo, o interessado deverá fazer constar na Solicitação Cadastral do Parceiro Outorgado a indicação da inscrição estadual do Parceiro Ou ... |
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RE: Restituição de Solicitação Cadastral
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8 Relevância |
1 ano atrás |
Joyse |
Cadastro e Credenciamentos |
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Prezado(a) Solicitante,
O produtor Agropecuário, assim considerado a pessoa física que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica deverão requerer a inscrição estadual.
Abertura de Inscrição Estadual
A Solicitação Cadastral está disponível no site www.sefaz.mt.gov.br > Serviços > Cadastro CCE > Solicitação Cadastral > Solicitação de Inscrição Cadastral - Contri ... |
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RE: VENDA DE BOVINO INTERESTADUAL
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6 Relevância |
1 ano atrás |
Ferreira |
ICMS |
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1)Veja o Decreto 288/2019 (As Resoluções abaixo transcritas encontram-se na EMENTA deste Decreto);
2)Temos a Resolução abaixo transcrita:
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
80/2021
30/03/2021
31/03/2021
18
31/03/2021
31/03/2021
Ementa:
Aprova percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:
Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODERConselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
- Revogou a Resolução CONDEPRODEMAT 64/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:RESOLUÇÃO Nº 080/2021/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 06ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.
Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no Art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, conforme Art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e Art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 064/2021/CONDEPRODEMAT.
Cuiabá - MT, 30 de março de 2021
Como se vê, o benefício será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
3)
Ato: Resolução CONDEPRODEMAT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
63/2021
11/02/2021
12/02/2021
24
12/02/2021
12/02/2021
Ementa:
Aprova percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMATPrograma de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:RESOLUÇÃO Nº 063/2021/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.
Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento rural, conforme art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2021.
4)
Ato: Resolução CONDEPRODEMAT-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/2021
11/02/2021
12/02/2021
25
12/02/2021
12/02/2021
Ementa:
Aprova percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMATPrograma de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Resolução CONDEPRODEMAT 80/2021
Observações:
Nota Explicativa:Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:RESOLUÇÃO Nº 064/2021/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate, com idade a partir de 24 meses - NCM 0102.90.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.
Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
Art. 2º Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3º Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento rural, conforme art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e art. 28 do Decreto nº 288, de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2021
Como se vê, o benefício será concedido para as operações com Gado Bovino para Abate, produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios mato-grossenses de Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
CUIABÁ/MT, 21/08/2023./ |
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Venda soja em grãos PF X PF,para posterior revenda PJ
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10 Relevância |
3 meses atrás |
Felipe Civa |
ICMS |
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Boa tarde
Estou analisando uma situação em que um produtor rural pessoa física vendeu soja em grãos para outro produtor rural pessoa física. O produtor adquirente comprou essa soja para cumprir um contrato de venda com uma pessoa jurídica (PJ).
" Conforme §1º do art. 16 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS do Estado de MT), produtor rural, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, benef ... |
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FETHAB NAS OPERAÇÕES COM MILHO E SOJA
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9 Relevância |
1 mês atrás |
Luciano Camilo |
Fundos: Fethab, FES, FECEP e outros |
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Bom dia prezados
Empresa comercializadora de grãos é optante pelo Diferimento do ICMS na 2ª operação, pretende realizar as seguintes operações:
1º) Compra de milho do produtor rural PF para revenda dentro do estado, haverá incidência do Fethab?
2º) Compra de milho do produtor rural PF para revenda fora do estado, haverá incidência do Fethab?
3º) Compra de milho do produtor rural PF para revenda em remessa com fim específico para exportação dentro do estado, haverá incidência do Fethab?
4º) Compra de milho do produtor rural PF para revenda em remessa com ... |
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Venda de soja produtor rural PF para produtor rural PF
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6 Relevância |
9 meses atrás |
Felipe Oliveira |
Diferimento |
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Boa tarde.
E quando um produtor rural compra soja em grãos de outro produtor rural para cumprir um contrato de venda a uma PJ, como que ficará essa segunda operação do produtor rural adquirente da soja vendendo a uma PJ? Há a incidência do ICMS nessa segunda operação? E o FETHAB e IAGRO? Como trataremos essa operação? Qual CFOP e CST? |
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RE: ABERTURA INSCRIÇÃO ESTADUAL / PRODUTOR PRIMÁRIO / DEPÓSITO PRÓPRIO / SEDE FAZENDA / ARMAZENAGEM DA PRODUÇÃO
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6 Relevância |
4 meses atrás |
Ferreira |
Cadastro e Credenciamentos |
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... onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo.
Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Art. 52-A (RICMS/14) O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vi ... |
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RE: ABERTURA INSCRIÇÃO ESTADUAL / PRODUTOR PRIMÁRIO / DEPÓSITO PRÓPRIO / SEDE FAZENDA / ARMAZENAGEM DA PRODUÇÃO
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5 Relevância |
1 ano atrás |
Marcos.Morais |
Cadastro e Credenciamentos |
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... cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Quanto a obrigatoriedade de inscrição estadual por empresa/estabelecimento filial, reza o Art. 58 do RICMS/MT:
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursa ... |
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VENDA DE PRODUTOR RURAL PF PARA PRODUTOR RURAL PJ
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5 Relevância |
11 meses atrás |
Katia Regina |
Diferimento |
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Um produtor rural PJ pode adquirir milho em grãos de um produtor rural PF , sendo esta operação diferida, e posteriormente este produtor PJ pode vender este milho adquirido , também ao abrigo do diferimento ,ou esta operação já seria tributada ? |
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RE: CNAE Agroindustria Familiar
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10 Relevância |
11 meses atrás |
Simões |
Cadastro e Credenciamentos |
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Boa tarde, produtor rural pessoa física, não pode ter cnae de comércio ou indústria, pois descaracteriza a definição de produtor rural.
Se o mesmo pretende entrar no ramo de panificação terá que ter um outra IE especifica para esta atividade.
Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento ... |
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Venda de soja em grãos de produtor rural pessoa fisica optante pelo diferimento para outro produtor rural pessoa fisica optante pelo diferimento dentro do estado MT
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8 Relevância |
4 meses atrás |
naira cristina |
ICMS |
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Bom dia,
tenho a seguinte situação conforme descrita abaixo, onde envolve dois produtores rurais pessoa física optantes pelo diferimento no estado do MT:
1º produtor rural pessoa física é optante pelo diferimento dentro do estado do MT
2º produtor rural pessoa física é optante pelo diferimento dentro do estado do MT
1 - o 1º produtor rural pessoa física tem com o 2º produtor rural pessoa física, um compromisso de entrega de sacas de soja em grãos referente às seguinte negociações:
a) arrendamento de terras; b) compra de maquinários, c) compras de terra ... |
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RE: VENDA DE SOJA PARA PRODUTOR RURAL
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5 Relevância |
10 meses atrás |
Célia Chrusczak |
ICMS |
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@simoes
Bom dia!
Em nossa região acontece muito de um produtor rural estar emitindo NF de venda de soja para outro produtor rural para fins de pagamento de arrendamento rural.No qual, este produtor rural comprador vende este produto recebido em pagamento de arrendamento.
Neste caso, sabemos que o vendedor pagará o FETHAB e IAGRO.
Quanto ao ICMS, ao emitir a NF do produtor para o outro produtor afim de pagar o arrendamento, PODEMOS USAR O DIFERIMENTO? |