Boa tarde!
O art. 7º, § 3º, I do Anexo VII do RICMS/MT, afirma que é vedado o aproveitamento de quaisquer crédito quando o contribuinte optar pelo diferimento nas saídas de soja:
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
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§ 3°A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;