Temos uma empresa do regime normal beneficiária do Prodeic (incentivo de 70%) no Estado do Mato Grosso e tivemos a seguinte situação:
Vendas para fora do Estado: R$5.000.000,00 (ICMS DA NOTA FISCAL x12% = R$600.000,00)
(-) Devolução de venda de fora do Estado: R$500.000,00 (ICMS da nota fiscal x12% = R$60.000,00)
1. CÁLCULO QUE NOS FOI APRESENTADO:
Débito de ICMS R$600.000,00
(-) Incentivo 70%: R$420.000,00
(=) Valor de ICMS após o Incentivo: R$180.000,00
(-) Crédito de ICMS sobre a Devolução de Venda: R$60.000,00
(=) Total a Pagar de ICMS: R$120.000,00
2. CÁLCULO QUE ACREDITAMOS SER O CORRETO:
Débito de ICMS R$600.000,00
(-) Crédito de ICMS sobre a Devolução de Venda: (-) R$60.000,00
(=) Débito de ICMS Apurado: R$540.000,00
(-) Incentivo 70%: R$378.000,00
(=) Total a Pagar de ICMS após Incentivo: R$162.000,00
No primeiro cálculo que nos foi apresentado, foi apurado o incentivo sobre o valor do débito sobre as vendas e desse resultado foi retirado o Crédito de ICMS sobre a devolução de venda. Ou seja, foi pago 70% do ICMS devido sobre as nota de venda e creditado 100% do crédito das notas de devolução de venda.
Foi nos informado que na legislação o cálculo realmente é desta maneira. A dúvida que resta é se realmente o estado permite o primeiro cálculo ou deve ser feito da segunda forma?
Portanto, o crédito de ICMS das devoluções deve ser utilizado antes de aplicado o benefício do Prodeic de 70% ou depois da aplicação do benefício?