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Apuração do Prodeic/MT - Mineração de Cassiterita (Minério de Estanho)

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(@thiago-santana)
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Entrou: 11 meses atrás

Temos uma empresa do regime normal beneficiária do Prodeic (incentivo de 70%) no Estado do Mato Grosso e tivemos a seguinte situação: 

Vendas para fora do Estado: R$5.000.000,00 (ICMS DA NOTA FISCAL x12% = R$600.000,00)

(-) Devolução de venda de fora do Estado: R$500.000,00 (ICMS da nota fiscal x12% = R$60.000,00)

 

1. CÁLCULO QUE NOS FOI APRESENTADO:

Débito de ICMS R$600.000,00

(-) Incentivo 70%: R$420.000,00

(=) Valor de ICMS após o Incentivo: R$180.000,00

(-) Crédito de ICMS sobre a Devolução de Venda: R$60.000,00

(=) Total a Pagar de ICMS: R$120.000,00

 

2. CÁLCULO QUE ACREDITAMOS SER O CORRETO:

Débito de ICMS R$600.000,00

(-) Crédito de ICMS sobre a Devolução de Venda: (-) R$60.000,00

(=) Débito de ICMS Apurado: R$540.000,00

(-) Incentivo 70%: R$378.000,00

(=) Total a Pagar de ICMS após Incentivo: R$162.000,00

 

No primeiro cálculo que nos foi apresentado, foi apurado o incentivo sobre o valor do débito sobre as vendas e desse resultado foi retirado o  Crédito de ICMS sobre a devolução de venda. Ou seja, foi pago 70% do ICMS devido sobre as nota de venda e creditado 100% do crédito das notas de devolução de venda.

Foi nos informado que na legislação o cálculo realmente é desta maneira. A dúvida que resta é se realmente o estado permite o primeiro cálculo ou deve ser feito da segunda forma?

Portanto, o crédito de ICMS das devoluções deve ser utilizado antes de aplicado o benefício do Prodeic de 70% ou depois da aplicação do benefício?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@00140450289

Os cálculos acima estão incorretos, a apuração do ICMS no PRODEIC deverá se de acordo com o disposto nos Artigos 13 e 14 do Decreto 288/2019.

Na devolução da mercadoria considere a resposta elaborada no link abaixo: 

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/devolucao-interestadual-beneficiaria-prodeic/#post-1366

No exemplo acima, a sua apuração deverá ser desta forma:

-Considerando que o débito do ICMS é sobre suas vendas totais do mês (todas incentivadas)

Débito do Mês: 600.000,00 - crédito outorgado R$ 420.000,00

Valor a recolher do ICMS: R$ 180.000,00 - Este valor não pode sofrer nenhuma alteração, exceto se o valor dos créditos lançados em sua EFD no mês, ultrapassarem o valor resultante da aplicação do percentual incentivado.

Att.

Geronaldo Martello Foss

30/10/2023

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