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Apuração ICMS

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Topic starter
(@robertamendonca)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

O contribuinte é um comercio atacadista de fertilizantes no estado de MT, optante pelo lucro presumido, apuração normal do ICMS.

Fez uma venda em 10/2022 de um produto que usufrui da redução do artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT.

No mês 05/2023, o cliente fez a devolução parcial desse produto.

Temos dúvida em relação ao credito de ICMS dessa devolução parcial a ser utilizado no mês 05/2023.

No mês 10/2022 fizemos a apuração do ICMS e utilizamos um percentual de aproveitamento de credito.

- Temos que utilizar o mesmo percentual utilizado no mês 10/2022 no aproveitamento de credito na apuração do mês 05/2023?

- Temos que fazer a apuração do mês 05/2023 e utilizar o credito proporcional do ICMS conforme a apuração do mês 05/2023?

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O artigo 4º, II, "a" do RICMS/MT, considera devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior

O artigo 658 do RICMS/MT estabelece que, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

O Artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT estipula uma carga tributária de 4% sobre o valor da operação.

Portanto, o solicitante deverá utilizar, na parte da mercadoria devolvida, o mesmo percentual quando da venda, ou seja, o mesmo percentual utilizado no mês 10/2022 será utilizado no aproveitamento de credito na apuração do mês 05/2023. 

Cuiabá., 06/06/2023.

 

 

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