Prezados, boa tarde!
Segundo o anexo ANEXO XVII, art. 6º, § 5°, Inciso II
Art. 6º Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
- 5º Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
Dúvida:
Ou seja, se uma Filial atacadista situada no estado do Mato Grosso receber mercadorias para revenda de outra filial (fabricante) de fora do estado (SC), a mesma está impedida de usufruir do benefício do crédito outorgado conforme previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º deste anexo?
Caso, seja impedida conforme o exposto acima, poderá a Filial usufruir do benefício conforme mencionado no § 8°, do mesmo artigo e anexo?