Prezados, para a fruição do benefício de crédito outorgado para os estabelecimentos atacadistas, consta no inciso I, do parágrafo 5º, do Art. 6º do Anexo XVII do RICMS/2014 que "fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz."
Neste sentido, caso seja aberto um estabelecimento filial atacadista, de empresa industrial em outra UF, não fará jus ao referido benefício?