Notifications
Clear all

BENEFICIO FISCAL REDUÇÃO BASE DE CALCULO ICMS

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
21 Visualizações
Posts: 1
Topic starter
(@69817898687)
New Member
Entrou: 20 horas atrás

Com relação ao benefício fiscal da redução de base de calculo do ICMS tratada no Art. 26, parágrafo 1º, inciso III, onde, fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo, minha dúvida é: para ser beneficiado será necessário uma solicitação feita à SEFAZ ou pagamento de alguma taxa para usufruir no caso da narrativa, “fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE”?

1 Reply
Posts: 1426
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@69817898687, bom dia!

Edson, a condição para fruição do benefício da redução da base de cálculo informada no inciso III do Art. 26 do Anexo V do RICMS-MT se refere ao encaminhamento à SEFAZ-MT da tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador. A entrega  da tabela se faz através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico).

 

Art. 26 (...)

III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo.

Responder
Compartilhar: