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BENEFICIO FISCAL REDUÇÃO BASE DE CALCULO ICMS

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Topic starter
(@edson-lopes)
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Entrou: 2 meses atrás

Com relação ao benefício fiscal da redução de base de calculo do ICMS tratada no Art. 26, parágrafo 1º, inciso III, onde, fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo, minha dúvida é: para ser beneficiado será necessário uma solicitação feita à SEFAZ ou pagamento de alguma taxa para usufruir no caso da narrativa, “fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE”?

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@69817898687, bom dia!

Edson, a condição para fruição do benefício da redução da base de cálculo informada no inciso III do Art. 26 do Anexo V do RICMS-MT se refere ao encaminhamento à SEFAZ-MT da tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador. A entrega  da tabela se faz através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico).

 

Art. 26 (...)

III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo.

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2 Respostas
(@edson-lopes)
Entrou: 2 meses atrás

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Posts: 2

@jrosa

Muito obrigado pelo esclarecimento.

A empresa pratica operações de venda de máquinas e equipamentos importadas por encomenda, neste caso para usufruir o benefício do Art. 26, não seria necessário o recolhimento do FUNGEFAZ ou qualquer outro fundo como demanda os demais artigos, sendo somente o envio mensalmente do formulário REMESSA MENSAL DA TABELA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PUBLICO e tabelas de preços?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@edson-lopes, bom dia! 

A aplicação do benefício “redução da base de cálculo” do Art. 26 do Anexo V do RICMS-MT está condicionado ao cumprimento do que está exposto no mencionado Art. 26. Não há no artigo menção de contribuição para quaisquer Fundos, logo não há recolhimentos para FUNDOS (Art. 14 das DP do RICMS-MT).

Sobre benefícios fiscais, sugere-se a leitura dos Art. 12 a 16 das DP do RICMS-MT, DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

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