Com relação ao benefício fiscal da redução de base de calculo do ICMS tratada no Art. 26, parágrafo 1º, inciso III, onde, fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo, minha dúvida é: para ser beneficiado será necessário uma solicitação feita à SEFAZ ou pagamento de alguma taxa para usufruir no caso da narrativa, “fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE”?