O benefício da empresa está suspenso, mas não tem nenhum motivo relacionado ao porquê da suspensão. Conseguiria me explicar?
O benefício da empresa está suspenso, mas não tem nenhum motivo relacionado ao porquê da suspensão. Conseguiria me explicar?
O contribuinte não atendeu a notificação do fisco estadual, e teve seu benefício fiscal SUSPENSO por falta de regularidade fiscal, e, portanto, deve efetuar a devida regularização e obter/gerar a CPEND-e ou CND-e, e ato contínuo, enviar a mesma para o e-mail: ccbr@sefaz.mt.gov.br
Consoante as prescrições do § 3° do Art. 14 do Decreto Nº 2212/2014 (RICMS-MT), quando o contribuinte restabelecer sua regularidade fiscal, poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;
II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;
IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;
V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;
VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.
2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
A consulta aos débitos do Sujeito Passivo (Suspensos, Omissos, Enviado para PGE, etc.), se dará pelo acesso restrito ao contabilista, seguindo os seguintes passos:
Para o caso em questão, os débitos foram enviados à PGE.
Esclarecemos ainda, que o contabilista responsável pela escrita fiscal da empresa, tem acesso às notificações eletrônicas, mediante o acesso restrito ao DTe - Domicílio Tributário Eletrônico.
São encaminhadas ao DTe as mensagens eletrônicas (Notificação, Intimação, Aviso e Comunicado) de interesse do contribuinte cujo acesso será restrito a usuários autorizados e portadores de certificação digital de forma a garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
O contribuinte detentor de inscrição estadual poderá alternativamente pesquisar e reimprimir a Intimação/Notificação na área restrita do Contribuinte MT ou do Contabilista pelo Portal da Sefaz/MT, mediante dados do usuário e senha no Sistema de Informações Fazendárias, na opção Sistema de Notificação Eletrônica.
Obs.: O presente Post deveria ter sido criado pelo usuário procedimentos, sendo que por equívoco, foi criado utilizando-se o login de usuário validado.