Notifications
Clear all

Beneficio para o feijão

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
1,219 Visualizações
Posts: 29
Usuário validado
Topic starter
(@legis)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Quais os benefícios em relação ao ICMS nas seguinte operações com o produto Feijão (NCM 0713.3):

Venda de produção para cliente dentro do estado do Mato Grosso;

Venda de produção para cliente fora do estado do Mato Grosso;

Saída de transferência para empresa matriz localizada no estado de Rondônia;

1 Reply
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

informamos   que  as  operações  internas  de  com  feijão  de  produção  mato grossense  é  isenta  do  ICMS ,  conforme  inciso II , artigo 2º , ANEXO IV  do  RICMS. veja :

Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:

I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

II – feijão;

III – (revogado) (Revogado pela LC http://app1.sefaz.mt.gov.br/0425762E005567C5/9733A1D3F5BB1AB384256710004D4754/5631FD07CED41894842584490048FC5A&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw1ySwfG_93TpAFuJSguX0d E">631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

IV – banana em estado natural.

  • 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

 

Já  nas  operações  de  saídas  interestaduais , inclusive transferências,   mediante  credenciamento  prévio ,  no  âmbito  do  PRDER/PRODEIC  ,  a  consulente  poderá  se  valer  do  crédito  outorgado  , conforme   Decreto  288/2019  e  RESOLUÇÃO Nº 076/2021/CONDEPRODEMAT . veja :

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO CONDEPRODEMAT, instituído pela http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/957556dbb87e429e04256db0004e2206?OpenDocument%23_n9h2ki82eksg3ebhp6ks2o8248kg34d908h2i0kq5ah2kqgii9sg48_&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw0-3o28t7i-MhrBmEY-4ws I">Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° dahttp://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/5d8017c2c9d9856f042584c100414bbf?OpenDocument%23_49h2ki82eksg32c9e60o36b108h2i0cho4124a82e9tb4aja2a97g_&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw0QVxYaATHm_JhtzYnr16a K"> Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 06ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2021,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme Art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no Art. 8° do Decreto 288, de 2019;

CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que a http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/b18391bcf8647b14042586950072f197?OpenDocument%23_ma92l6jqcam0cejp09onae81g68r2uchg68oiugqf8h2kq_&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw0igtBxb2BAHtj3fax794S Y">Resolução n.º 026/2021 da 03ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, realizada dia 10 de março de 2021, aprovou a inclusão de novas cadeias de produtos agropecuários no PRODER.

R E S O L V E:

Art.  Aprovar o percentual de 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de feijões - NCM 0708.20.00, 0713.31.90, 0713.32.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 0713.34.90, 0713.35.90, 0713.39.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019.

Art.  Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1º poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.

Art.  Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, conforme Art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e Art. 28 do http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/1cd8bf2622ac87e1042584aa004d326e?OpenDocument%23_u8h2k6ki5ah7i0jl740p3ge1c4124a81g6kg48h909p7lchad8990_&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw2-FD9cUxYgNQic7k5241S P">Decreto nº 288, de 2019.

Art.  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/960c9d9f0a5b72c90425867a0072da12?OpenDocument%23_pa92l6jqcam0cejp09qji0c1m6onj4c1i64nk6jqe8h2l0kif8h2kq_&source=gmail&ust=1685212784347000&usg=AOvVaw0SIcG0VSaikVdHcO8KKSP D">Resolução nº 066/2021/CONDEPRODEMAT.

Cuiabá - MT, 30 de março de 2021.

04

Pessoa Jurídica Algodoeira optante pelo Lucro Real, com inscrição estadual ativa está importando de outro país/Índia, maquinários com NCMs: 8445.1922 / 8445.19.29 / 8433.40.00 para ativo imobilizado.

Pretende fazer o desembaraço aduaneiro das mercadorias no Porto Seco de Cuiabá/MT.

No Estado do Mato Grosso possui benefício fiscal conforme decreto 317/2019 para diferimento de ICMS.

Pergunta 1) Como fazer a solicitação do credenciamento ao diferimento de ICMS no Estado do Mato Grosso?

Pergunta 2) Quais os impostos estaduais recolher após o credenciamento ao diferimento de ICMS no Estado após o desembaraço da mercadoria?

Pergunta 3) Como fazer o calculo desses impostos?

Pergunta 4) Qual seria a data de vencimento destes impostos?

Pergunta 5) Se o porto seco for em outro estado diferente do Mato Grosso onde é o endereço do contribuinte?

Pergunta 6) Existe algum prazo para finalização da operação? 

05

Responder
Compartilhar: