De acordo com anexo IV:
Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
A maçã consta como exceção na isenção do ICMS na saída, tem algum outro regulamento que contenha uma redução de base de cálculo ou outro artigo específico que considere a isenção?