Resposta: Analisando o CNAE principal e os secundários constatei que a maioria estão sujeito ao DIFERIMENTO DO ICMS em operações internas, sendo que conforme prevê o artigo 573 do RICMS/MT, o contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
Transcrevo parcialmente abaixo o artigo 2º do anexo IV do RICMS/MT que trata da isenção interna do arroz e feijão e banana.
ANEXO IV – DAS ISENÇÕES
Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:
I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
II – feijão;
III – (revogado)
IV – banana em estado natural.
- 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.
- 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.
- 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
- 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
NO ANEXO VII do RICMS/MT estão elencados os produtos e as condicionantes para o diferimento do ICMS em operação INTERNA.
A Portaria 079/2000-SEFAZ disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014.
O modelo do requerimento e do TERMO de OPÇÃO pelo diferimento estão disponibilizado no Portal da SEFAZ/MT, LINK:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6227568&e=8341132