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Beneficios Fiscais venda de máquinas

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Topic starter
(@phelipe-santos)
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Entrou: 1 mês atrás

Prezados,

No Art. 26 do Anexo V é previsto uma redução na base de calculo do ICMS, uma das condições para essa redução é o recolhimento ao FUNDO através do processo eletrônico, contudo estou tendo dificuldades em seguir nesse ponto aonde não encontro em nenhum local no E-proces a forma de realizar o recolhimento, dessa forma gostaria de uma orientação em como prosseguir nesse processo para realizar o recolhimento ao fundo e até mesmo de como me credenciar para utilização do beneficio fiscal.

Art. 26. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações   interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I - bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - código 84.29;

II - outras máquinas - código 84.30;

III - tratores de lagartas - código 8701.30.00.

  • A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

I - não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;

II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo;

III - fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo.”

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Posts: 1359
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@02173061607, boa tarde!

Phelipe, o Art. 26 do Anexo V do RICMS-MT não traz como condição para fruição do benefício o recolhimento a qualquer FUNDO.

O “depósito mensal”, mencionado do inciso III do Art. 26, trata-se do envio da tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador do bem para a SEFAZ-MT

 

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