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BIT- Empresa optantes pelo Simples Nacional

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(@nilson-santos)
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Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde!

 

Prezado (a)

Conforme Decreto 788 de 01 de abril de 2024 que trata da redução da Base de calculo produtos informática.

Empresa CNAE: 4751-2/01- Comercio Varejista equipamentos de informática, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

 

Esta empresa cabe a redução na base de Calculo do ICMS ST conforme art. 53 regulamento do ICMS.

existe algumas respostas no Fórum mais são antigas antes do Decreto.

Se não é porque o Simples já é um Beneficio?

 

Atenciosamente

 

5 Respostas
Simões
Posts: 1060
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Antes da nova legislação, empresas do simples nacional não possuíam direito ao BIT.

De forma que só após o advento da nova legislação, e a partir de sua publicação que as empresas do Simples Nacional poderão usufruir do beneficio em cima da norma estabelecida

Responder
Posts: 8
Topic starter
(@nilson-santos)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde

Simões a resposta não ficou clara.

 

posso ou não posso usar a Redução?

 

Atenciosamente,

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1 Reply
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 1060

@nilson-santos 

Bom dia,

A partir da publicação do decreto em questão que se deu a permissão para uso do BIT por empresas do simples nacional nas operações de substituição tributaria.

E esta permissão retroagiu a 01/01/2020 conforme esta no decreto.

§ 1-A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1°-B A fruição do benefício fiscal nos termos do § 1°-A é opcional e obriga a observância do disposto nos §§ 2° e 5° deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1°-C Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Ficou claro agora.

 

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Posts: 8
Topic starter
(@nilson-santos)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Bom dia!

Agora Sim Simões

Obrigado pela atenção ao meu questionamento.

Responder
Simões
Posts: 1060
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

A sefaz agradece o feedback

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