Cálculo de Crédito ...
 
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[Resolvido] Cálculo de Crédito Outorgado

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(@priscilla-lopes-de-oliveira)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Estou com algumas duvidas em relação de como calcular o credito outorgado quando a empresa possui Vendas no convênio 52/91 e os créditos da entrada à maior que o debito tributado. Segue o exemplo do calculo abaixo:

- Vendas no convenio 52/91 - R$ 1.253,75

- Vendas Tributadas - R$  899,91

- créditos de entradas - R$ 954,27

- Base de calculo para calcular o crédito outorgado será VENDAS TRIBUTADAS - CRÉDITOS DE ENTRADAS = 899,91 - 954,27 = -R$ 54,36 ( saldo credor)

Dúvidas:

1. Como visto no exemplo assim a BC do crédito outorgado terá um saldo credor, posso aproveitar 12% sobre esse saldo?

2. Pois a analisar a situação a empresa terá ICMS a recolher total R$ 1.208,39.

 

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(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@priscilla-lopes-de-oliveira, bom dia!

Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea do inciso II do caput do Art. 2° do Anexo XVII do RICMS-MT não se aplicam às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (3°, Art. 2° do Anexo XVII do RICMS-MT)

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2 Respostas
(@priscilla-lopes-de-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 31

@jrosa, Bom dia!

Sim entendo que não se aplica nessa operação com bens e mercadorias convenio 52/91, porém como elencado no exemplo quando as Vendas tributadas for menor que o credito posso usar essa diferença para achar o credito outorgado.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@priscilla-lopes-de-oliveira, bom dia!

Entendi. Desculpe-me pela má interpretação!

Veja, o benefício "crédito outorgado" consiste na aplicação  do percentual de 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, e não do credor. Logo, não se pode utilizar o "saldo credor" para apurar "crédito outorgado".

 

Anexo XVII DO RICMS-MT

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

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Posts: 42
(@andre-palu)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde eu tenho uma duvida complementar a esta do calculo;

- Como ficaria a contabilização deste beneficio, quando eu demonstrar no balancete e na ECF? 

- Esse beneficio entra como Outras Receitas? ou lanço como um conta redutora do ICMS a recolher? porque mesmo que fique evidente numa conta de "outras receitas" eu devo apurar o IRPJ e CSLL com aliquota cheia, se eu lanço na contabilidade dentro da conta do Lucro do Exercício eu tenho que ter um documento da RFB comprovando que eu tenho esse beneficio.

 

Como que fica a partir deste ano de 2024 para contabilizar esse valor de beneficio ?

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