CÁLCULO ICMS ST POR...
 
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CÁLCULO ICMS ST PORTARIA 195/2019 E CONVÊNIO 52/91

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária (entrada da mercadoria em MT), onde o contribuinte é estabelecimento com atividade de comércio, sendo o mesmo devidamente credenciado no "crédito outorgado", e possui NCM's de produtos que constam arrolados nos anexos da Portaria 195/2019 (ST) e no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (redução de Bc.), qual a forma correta para esse cálculo?

Grata.

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@luciane-cecilia, boa tarde!

O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS-MT não se aplica aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.( VIII, § 3°,    Art. 2°, ANEXO XVII do RICMS-MT). 

Na apuração do ICMS ST segue a regra geral.

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7 Respostas
(@william-souza)
Entrou: 8 meses atrás

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@jrosa

aproveitando a dúvida da colega, se tratando das mercadorias constantes nos anexo I e II do convénio52/91 concomitante com  as operações de que tratam o Art. 25 do anexo V do RICMS 2014, o cálculo de ICMS-ST a ser pago por antecipação nas entradas interestaduais, não será sob a regra geral, mas sim reduzindo a B.C e aplicando o MVA de que trata o Art.2-B da portaria 195/2019 deixando de lado o crédito outorgado, para aí então chegar ao valor de ICMS-ST a recolher. 

obs: Contribuinte sob regime normal, optante pelo crédito outorgado, e optante pelo ROST. 

 

 

Está correto o pensamento?

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@william-souza, boa tarde!

willian, por gentileza, pode informar a descrição da mercadoria e o código NCM.

 

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(@william-souza)
Entrou: 8 meses atrás

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@jrosa exemplo:

NCMs 8201.10.00 pás; 8201.20.00 Forcados e forquilhas; 8201.30.00 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras; 8201.40.00 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume. 

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@william-souza, boa tarde!

Considerando que o Crédito Outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS-MT não se aplica aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 (inciso VIII, § 3°, Art. 2°, ANEXO XVII do RICMS-MT, na apuração do ICMS ST poderá, na operação com mercadoria arrolado no Convênio n.º 52/91, aplicar a redução da base de cálculo prevista no Art. 25 do anexo V do RICMS-MT (Art. 3°-A do Anexo X do RICMS-MT), quanto à MVA deverá ser utilizada a do Art. 2º B da PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ.

 

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@jrosa Bom dia! Considerando a sua resposta, qual MVA eu devo aplicar no cálculo do ICMS ST - MVA Art. 2-B ou MVA constante do Anexo Único da Portaria nº 195/2019? 

 

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@luciane-cecilia, bom dia!

Luciene, por gentileza, veja a parte final da resposta que ofereci ao seus questionamentos. 

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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 retificando, que ofereci aos questionamentos do Willian.

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