Bom dia,
Uma indústria fabrica e comercializa pão (NCM 1901-2000), sendo esta indústria participante do PRODIC Invest Industria Alimentícia.
De acordo com a portaria 92 de 11 de maio de 2021, é permitido a fruição cumulativa do benefício fiscal do Prodeic (Crédito Outorgado), com a redução prevista no artigo 1° do anexo V do RICMS/MT por se tratar de produto da cesta básica.
Sendo assim, surge a dúvida quanto à forma correta do cálculo do ICMS ST que esta indústria deve cobrar de seu cliente que irá revender a mercadoria.
De acordo com a portaria citada, para fruição da cumulatividade do PRODEIC com a redução prevista no artigo 1° do Anexo V, no cálculo do ICMS ST não é permitido a dedução de qualquer “crédito”.
Esta dedução citada, também se refere ao ICMS Normal destacado na nota ??
Abaixo resumo do cálculo, de acordo com a intepretação que tivemos da portaria.
CALCULO ICMS ST PARA EMPRESAS PARTICIPANTES DO PRODEIC - PRODUTO PÃO |
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1 |
VALOR PRODUTOS |
R$ 100,00 |
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2 |
BC REDUZIDA ART. 1° ANEXO V – 58,33% |
R$ 58,33 |
58,33% |
3 |
ICMS PRÓPRIO DESTACADO NF |
R$ 7,00 |
12% |
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3 |
MVA |
45,52% |
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4 |
VALOR PRODUTOD + MVA |
R$ 145,52 |
(PRODUTOS + MVA) |
5 |
BC ICMS ST COM REDUÇÃO ART. 1° ANEXO V – 58,33% |
R$ 84,88 |
58,33% |
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6 |
ICMS ST S/ BASE REDUZIDA ART. 1° ANEXO V |
R$ 10,19 |
12% |
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7 |
ICMS ST A RECOLHER (ICMS ST encontrado pela multiplicação da BC reduzida pela Alíquota de 12% sem a dedução de qualquer crédito/destaque) |
R$ 10,19 |
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Está correta esta interpretação ??
Agradecemos.