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CALCULO ICMS ST PRODEIC - PRODUTO PÃO

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Topic starter
(@thiago-jose)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Uma indústria fabrica e comercializa pão (NCM 1901-2000), sendo esta indústria participante do PRODIC Invest Industria Alimentícia.

De acordo com a portaria 92 de 11 de maio de 2021, é permitido a fruição cumulativa do benefício fiscal do Prodeic (Crédito Outorgado), com a redução prevista no artigo 1° do anexo V do RICMS/MT por se tratar de produto da cesta básica.

Sendo assim, surge a dúvida quanto à forma correta do cálculo do ICMS ST que esta indústria deve cobrar de seu cliente que irá revender a mercadoria.

De acordo com a portaria citada, para fruição da cumulatividade do PRODEIC com a redução prevista no artigo 1° do Anexo V, no cálculo do ICMS ST não é permitido a dedução de qualquer “crédito”.

Esta dedução citada, também se refere ao ICMS Normal destacado na nota ??

 

Abaixo resumo do cálculo, de acordo com a intepretação que tivemos da portaria.

 

CALCULO ICMS ST PARA EMPRESAS PARTICIPANTES DO PRODEIC - PRODUTO PÃO

 

 

 

 

1

VALOR PRODUTOS

 R$                       100,00

 

2

BC REDUZIDA ART. 1° ANEXO V – 58,33%

 R$                         58,33

58,33%

3

ICMS PRÓPRIO DESTACADO NF

 R$                            7,00

12%

 

 

 

 

3

MVA

45,52%

 

4

VALOR PRODUTOD + MVA

 R$                       145,52

(PRODUTOS + MVA)

5

BC ICMS ST COM REDUÇÃO ART. 1° ANEXO V – 58,33%

 R$                         84,88

58,33%

 

 

 

 

6

ICMS ST S/ BASE REDUZIDA ART. 1° ANEXO V

 R$                         10,19

12%

 

 

 

 

7

ICMS ST A RECOLHER (ICMS ST encontrado pela multiplicação da BC reduzida pela Alíquota de 12% sem a dedução de qualquer crédito/destaque)

 R$                          10,19

 

 

 

 

 

 

Está correta esta interpretação ??

 

 

Agradecemos. 

1 Reply
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@thiago-jose

Sua interpretação quanto ao ICMS substituição tributária está incorreta, verifique os termos dos itens da alínea b do inciso I do Art. 1° da Portaria 92/2021, e §§ 3º e 4º do Art. 7º do Anexo X do RICMS/MT, que consiste em apurar o valor do ICMS-ST a partir do valor resultante da aplicação da MVA do produto, depois aplicar a redução da base de cálculo e por fim a alíquota de 12%, sem direito a dedução de crédito. 

O cálculo do ICMS-ST  deve ser efetuado a partir do resultado da aplicação do percentual  da MVA sobre o valor de venda, e não do valor do produto mais MVA.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-14/03/2024.

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