CALCULO REDUÇÃO FER...
 
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[Resolvido] CALCULO REDUÇÃO FERTILIZANTES

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(@isis-caroline-de-andrade)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Empresa apuração normal vende fertilizantes iniciados no NCM 31.01 a 31.05 conforme tabela TIPI, está correto a forma de calculo.

Conforme Anexo V Art.  31-A RICMS MT - 2023 - a carga tributaria será equivalente:

 relacionados no inciso II ART. 31A
ALÍQUOTA  PERCENTUAL  REDUÇÃO 
17% - vendas internas 2% 11,76%
12% - vendas interestadual 6,20% 51,66%
4% - produtos importados 3,40% 85%
     

Memoria de calculo venda interna

Mercadoria: 10.000,00

NCM: 3104.20.10

10.000,00 x 11,76% = 1.176,00 x 17% = 199,92

 

Está correta a a memoria de calculo e suas respectivas equivalências ?

Atenciosamente,

5 Respostas
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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

I)Art. 31-A, do Anexo V, do RICMS/14: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

I - (...)

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)

§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

(...)

II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

(...)

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

II)Correto o cálculo apresentado, de sorte que o resultado corresponderá a uma carga tributária conforme estabelecida no inciso II, b, do artigo em comento, acima, ou seja (percentual de carga tributária x valor do produto, resumidamente).

III)Apenas fazendo um adendo: o termo REDUÇÃO, abaixo descrito (leia-se: PERCENTUAL DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA), e o termo PERCENTUAL (leia-se CARGA TRIBUTÁRIA ou PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA)):

ALÍQUOTA  PERCENTUAL  REDUÇÃO 
17% - vendas internas 2% 11,76%
12% - vendas interestadual 6,20% 51,66%
4% - produtos importados 3,40% 85%
     

Memoria de calculo venda interna

Mercadoria: 10.000,00

NCM: 3104.20.10

10.000,00 x 11,76% [PERCENTUAL DE BCR) = 1.176,00 (BCR) x 17% = 199,92.

IV)cosmos.bluesoft.com.br › ncms › 31042010-queTributação de NCM 3104.20.10 Que contenha, em peso ... - Cosmos

3104.20.10 - Adubos ou fertilizantes - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos - Cloreto de potássio - Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O) VI
V)Observa-se que na aplicação direta da carga tributária devida, prevista no dispositivo legal em tela, há um arredondamento no valor resultante (vede memória de cálculo na venda interna, acima descrita).
 
-CUIABÁ/MT, 10/08/2023./
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(@isis-caroline-de-andrade)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 54

@ferreira 

Referente aos créditos das entradas nas compras interestadual com produtos com redução, posso se creditar com o valor destacado em nota ? Ou deve ser proporcional conforme a saída ?

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

conforme o próprio artigo 31-a paragrafo segundo esta obrigado o estorno proporcional do crédito

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

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1 Reply
(@francisco_nascimento)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 40

@simoes Esse estorno vale tambem para as vendas internas de maquinas e equipamentos agricolas arrolados no convenio 52/91 ???

no​ § 1º do Art. 25  Capitulo IX seção II DO anexo X do RICMS diz que não:

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.?

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

No caso do artigo 25 do anexo V, o mesmo dispensa o estorno, pois ao aplicar o convenio 52/91.

Porém o crédito é apenas o que esta destacado no documento fiscal.

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