Notifications
Clear all

COMPRA DE ARROZ LIMPO EM RIO GRANDE DO SUL/ COMPRADOR É INDUSTRIA DE ARROZ E IRA EMPACOTAR AQUI EM MATO GROSSO

3 Posts
3 Usuários
2 Likes
577 Visualizações
Posts: 21
Topic starter
(@elisandra)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola
A industria de arroz irá comprar arroz limpo em Rio Grande do Sul, para poder empacotar e vender aqui em Mato Grosso. quando o arroz é produzido aqui em Mato Grosso possui a isenção, certo? Mas como estará adquirindo arroz limpo produzido em outro Estado, nesse caso a empresa compradora precisará pagar o ICMS com redução de base de calo sobre 58,33% aliquota de 12%. A duvida é, ele recolhe na entrada, ou na venda?
esse produto não é ST.

2 Respostas
Posts: 793
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Elisandra,

A indústria de Arroz de MT ao adquirir o arroz de RS  poderá se creditar do ICMS nessa entrada, inclusive da embalagem que  será  utilizada.

Quando a indústria  for  vender  dentro de MT o arroz  poderá  utilizar a redução da base de cálculo do ICMS, conforme reza o Inciso II  do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT, reduzindo a base de cálculo a 58.33% do valor da operação,   a alíquota interna a ser aplicada será de 12% conforme reza o Art. 95 do RICMS/MT.

O crédito  da entrada  deverá  ser reduzido na mesma proporção da saída da mercadoria.

O ICMS poderá ser pago pela apuração normal, conforme prazo estipulado na Portaria 137/2021.

Cba,01/08/2023.

Cardoso

 

Responder
Posts: 647
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

A redução na base de cálculo (58,33%) ocorrerá na saída interna do arroz e será aplicada a alíquota de 12%. Lembrando que, para fins de crédito, o ICMS destacado na NF de compra deverá ser reduzido na mesma proporção da NF de saída, conforme dispõe o art. ~123, V do RICMS/MT:

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: 

...

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Quanto ao pagamento do ICMS, se a indústria estiver de acordo com o art. 1º, I da Portaria 137/19 e art. 131, §4º, I do RICMS/MT, o recolhimento deverá ocorrer até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração:

Portaria 137/21

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

 

RICMS/MT

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês:

...

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​

I - estabelecimento industrial;

 

 

Responder
Compartilhar: