Notifications
Clear all

[Resolvido] Conceito de industrialização para fruição de benefícios fiscais - Convênio ICM 65/88

3 Posts
2 Usuários
0 Reactions
271 Visualizações
Posts: 71
Topic starter
(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Prezados,

Considerando a condição para fruição da isenção do Conv. 65/88, o que devemos considerar como industrialização? qual fundamentação a Sefaz/MT utiliza para sabermos se o  produto é industrializado?   

 

2 Respostas
Posts: 993
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O art. 4º, II, "c" do RICMS/MT estabelece o que deve ser considerado como industrialização:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

...

II – considera-se, ainda:

...

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

Responder
Posts: 71
Topic starter
(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, muito obrigada!

Responder
Compartilhar: