Bom dia!
Prezados,
Considerando a condição para fruição da isenção do Conv. 65/88, o que devemos considerar como industrialização? qual fundamentação a Sefaz/MT utiliza para sabermos se o produto é industrializado?
Bom dia!
Prezados,
Considerando a condição para fruição da isenção do Conv. 65/88, o que devemos considerar como industrialização? qual fundamentação a Sefaz/MT utiliza para sabermos se o produto é industrializado?
Boa tarde!
O art. 4º, II, "c" do RICMS/MT estabelece o que deve ser considerado como industrialização:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
...
II – considera-se, ainda:
...
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
Bom dia, muito obrigada!