Resposta: Por força do Convênio ICMS 01/99 (e alterações) foi introduzido na legislação do Estado de MT no ARTIGO 24 do Anexo IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS/MT), o benefício da ISENÇÃO DO ICMS na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
No § 2º do artigo 24 anexo IV do RICMS/MT consta:
- 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
E consta as NOTAS:
Convênio impositivo.
(...)
Analisando o Convênio ICMS 01/99 consta que ele foi prorrogado até 31/12/2024 através do Convênio ICMS 226/2023 publicado no DOU de 26/12/2023 e Ratificação nacional publicada no DOU de 12.01.2024.
Considerando que o Convênio ICMS 01/1999 é um convênio IMPOSITIVO, entendo que será publicado em breve um Decreto Estadual que alterará a redação § 2º do artigo 24do anexo IV para constar:
- 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024(cf. Convênio ICMS 226/2023 ....)
Portanto, o Convênio ICMS 01/99 trata-se de um Convênio impositivo, qualquer alteração do mesmo devem ser acatados pelos Estados signatários, não sendo necessário nenhum ato por parte dos Estados para validar.
As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
Assim, apesar de que ainda não saiu decreto estadual atualizando a redação do RICMS/MT, o contribuinte poderá usufruir do benefício.