Bom dia,
A formalização deve seguir o que consta no art. 2 do anexo XVIII, e o inicio do beneficio não retroage.
Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:
- a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
- b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:
- a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
- b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
- c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
- d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
- e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)