Boa Tarde, Pessoal.
A INDUSTRIA compra BANANA TERRA IN NATURA do produtor rural dentro do Estado de Mato Grosso, com isso a operação vem com CST 040 (Isenta), porém ao passar pelo processo de INDUSTRIALIZAÇÃO, cria-se o produto BANANA FRITA NO ESTILO CHIPS, com isso tal produtos é TRIBUTADO e está como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
Sendo assim a empresa não tem direito ao Crédito de ICMS.
Porém analisando o art. 116, V, §3 do RICMS, observei que existe a possibilidade da INDÚSTRIA creditar-se do valor do ICMS referente a operação de compra, mesmo que a compra seja de produtos ISENTOS, ressaltando que o produto comprado seja “PRODUTOS AGROPECUARIOS”.
Conforme a definição “produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização.
Sendo assim entendo que neste caso a INDÚSTRIA comprando BANANA IN NATURA do produtor rural pessoa física ou jurídica, poderá se creditar do crédito de ICMS, aplicando a alíquota interna (17%) sobre o valor da compra.
Correto esse entendimento?