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Credito Compras Produtos In Natura.

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Sergio Tavares
Posts: 99
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde, Pessoal.

 

 A INDUSTRIA compra BANANA TERRA IN NATURA do produtor rural dentro do Estado de Mato Grosso, com isso a operação vem com CST 040 (Isenta), porém ao passar pelo processo de INDUSTRIALIZAÇÃO, cria-se o produto BANANA FRITA NO ESTILO CHIPS, com isso tal produtos é TRIBUTADO e está como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Sendo assim a empresa não tem direito ao Crédito de ICMS.

Porém analisando o art. 116, V, §3 do RICMS, observei que existe a possibilidade da INDÚSTRIA creditar-se do valor do ICMS referente a operação de compra, mesmo que a compra seja de produtos ISENTOS, ressaltando que o produto comprado seja “PRODUTOS AGROPECUARIOS”.

Conforme a definição “produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização.

Sendo assim entendo que neste caso a INDÚSTRIA comprando BANANA IN NATURA do produtor rural pessoa física ou jurídica, poderá se creditar do crédito de ICMS, aplicando a alíquota interna (17%) sobre o valor da compra.

Correto esse entendimento?

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Posts: 448
Usuário validado
(@anacleto)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Conforme artigo 2º do anexo IV do RICMS/MT, a saída interna de banana em estado natural de origem mato-grossense tem o benefício da isenção do ICMS.

O caput do artigo 116 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT) prevê no seu caput e no parágrafo 3º:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, É VEDADO o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento:

(...)

  • 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecime​nto que as praticar direito A CREDITAR-SE DO IMPOSTO COBRADO NAS OPERAÇÕES IMEDIATAMENTE ANTERIORES às isentas ou não tributadas SEMPRE QUE a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

 

“Produtos agropecuários” refere-se aos que estão elencados no artigo 115 do anexo IV do RICMS/MT tem que as notas fiscais de aquisição são tributadas, mas é vedado o crédito em virtude de que tem a saída com isenção, mas condicionada a venda para produtor rural com IE em MT, caso seja venda para pessoa física ou jurídica não contribuinte será tributada, permitindo assim o crédito proporcional.

Portanto, não é permitido o crédito na situação mencionada de compra de banana de produtor de MT.

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