Contribuinte filial comercializa sementes de soja e milho internamente e sao adquiridas por meio de transferencia da filial estabelecida em MG. Nas vendas internas usa da isençao do ICMS art. 115 e nao lança credito referente a entrada dessa mercadoria, porem eventualmente pode haver vendas interestaduais onde deverá ser recolhido icms com reduçao da base de calculo do art. 30. O questionamento é. Esse contribuinte poderá lançar creditos de icms proporcional para que se caso haja venda interestadual ele possa fazer o abatimento do icms a pagar? A dúvida se dá devido o que especifica o § 6º do art. 30 da reduçao de base de calculo que diz: § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.