Bom dia, tenho a seguinte dúvida:
segundo o artigo 5°, inciso XII, alínea "a" da Resolução CGS 140/2018, dispõe que o ICMS-ST, o contribuinte optante pelo simples nacional irá apurar e recolher conforme os demais contribuintes do regime normal de apuração, ou seja, fora do PGDAS. Sendo assim, o artigo 7° do Anexo X do RICMS/MT, dispõe que no imposto a recolher por substituição tributária, quando o remetente for optante pelo simples nacional, será aplicado as alíquotas interestaduais, 7% ou 12%. Ademais, para fins de cálculo manterá o limite de crédito de 7% uma vez que o contribuinte está enquadrado no crédito outorgado previsto para os estabelecimentos atacadista e varejista. Então se o cliente do MT, for do Simples Nacional, optante pelo ROST, mas não enquadrado no Crédito Outorgado, ele pode utilizar os 12% de crédito para o calculo da substituição tributária, se comprar para revender uma mercadoria do estado do MS por exemplo? Ou sempre será utilizado só os 7% de crédito de ICMS no cálculo da Substituição Tributária?