Olá Boa tarde, gostaria de uma informação referente a renovação da inscrição da empresa no benefício do crédito outorgado comércio varejista. Como faço para renovar?
Olá Boa tarde, gostaria de uma informação referente a renovação da inscrição da empresa no benefício do crédito outorgado comércio varejista. Como faço para renovar?
@ Cardoso
Bom dia Maria Helena,
Cabe ressaltar que segundo o § 5º do Artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, abaixo reproduzido, os benefícios do crédito outorgado para varejistas e atacadistas vigorarão até 31/12/2023, veja:
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
Desta forma enquanto não sai nenhuma norma postergando o benefício o mesmo acabará em 31/12/2023.
Cba, 20/10/2023.
Cardoso
Boa tarde Maria Helena,
Obrigado, fique ligada pois poderá ser prorrogado a depender da vontade da política tributária do Estado de MT.
Tenha um ótimo final de semana.
Cba, 20/10/2023.
Cardoso
Boa tarde Maria Helena,
Agradecemos pelo seu feeback e estamos à disposição.
Cba, 24/10/2023.
Cardoso