Pessoal.
Referente o beneficio apresentado no Anexo XVII, do RICMS, se tratando de um DISTRIBUIDOR com CNAE principal de ATACADISTA, fez a opção por tal beneficio apresentado no art. 2, II.
Como estou estudando tal beneficio, surgiu duas dúvidas que apresento abaixo:
1ª - Neste caso a empresa estando fruindo tal beneficio como ATACADISTA, adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para REVENDA dentro do Estado de Mato Grosso, neste caso ela estará desobrigada de pagar a ANTECIPAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? Se a resposta for NÃO, teria algum beneficio para se conseguir?
2ª - No caso do calculo do CREDITO OUTORGADO, que neste caso tem a previsão de ser correspondente a 22%, calculado sobre o débito apurado do ICMS nas operações de saída.
Seria esse o calculo:
DESCRIÇÃO | OPERAÇÃO | VALOR | |
---|---|---|---|
A | VALOR DE COMPRA: | R$ 53,14 | |
B | CREDITO ICMS (7%): | (A X 7%) | R$ 3,72 |
C | VALOR DE VENDA: | R$ 74,39 | |
D | DÉBITO DE ICMS: | (C X 17%) | R$ 12,65 |
E | SALDO DEVEDOR DE ICMS: | (C - D) | R$ 8,93 |
F | CREDITO OUTORGADO (22%): | (E X 22%) | R$ 1,96 |
G | ICMS A PAGAR: | (E - F) | R$ 6,96 |
Desde já agradeço a atenção e compreenção.