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Crédito outorgado - Atacadista - Anexo XVII

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Sergio Tavares
Posts: 96
Topic starter
(@sergio-tavares)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Pessoal.

Referente o beneficio apresentado no Anexo XVII, do RICMS, se tratando de um DISTRIBUIDOR com CNAE principal de ATACADISTA, fez a opção por tal beneficio apresentado no art. 2, II.

Como estou estudando tal beneficio, surgiu duas dúvidas que apresento abaixo:

 

1ª - Neste caso a empresa estando fruindo tal beneficio como ATACADISTA, adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para REVENDA dentro do Estado de Mato Grosso, neste caso ela estará desobrigada de pagar a ANTECIPAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? Se a resposta for NÃO, teria algum beneficio para se conseguir?

 

 

2ª - No caso do calculo do CREDITO OUTORGADO, que neste caso tem a previsão de ser correspondente a 22%, calculado sobre o débito apurado do ICMS nas operações de saída.

Seria esse o calculo:

  DESCRIÇÃO OPERAÇÃO VALOR
A VALOR DE COMPRA:   R$   53,14
B CREDITO ICMS (7%): (A X 7%) R$     3,72
       
C VALOR DE VENDA:   R$   74,39
D DÉBITO DE ICMS: (C X 17%) R$   12,65
       
E SALDO DEVEDOR DE ICMS: (C - D) R$     8,93
F CREDITO OUTORGADO (22%): (E X 22%) R$     1,96
G ICMS A PAGAR: (E - F) R$     6,96

Desde já agradeço a atenção e compreenção.

 

1 Reply
Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@sergio-tavares

Para que o contribuinte efetue o crédito outorgado do estabelecimento atacadista, não basta estar simplesmente credenciado, tem que atender as condições estabelecidas no Anexo XVII do RICMS/MT. 

Estando o estabelecimento atacadista devidamente credenciado ao crédito outorgado, e considerando as condições estabelecidas no disposto da Portaria 195/2019, poderá utilizar as MVA's estabelecidas no seu anexo único.

Estando o contribuinte credenciado "substituto tributário interno" nos termos da Portaria 209/2019, nas aquisições internas de mercadorias inseridas na cobrança do ICMS por substituição tributária, a responsabilidade da retenção e recolhimento é do remetente da mercadoria, portanto este poderá aplicar a redução do percentual da MVA em 50% prevista no Art. 2º-A da Portaria 195/2019.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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