BOA TARDE
Empresas optantes e credenciadas ao crédito outorgado do ANEXO XVII do RICMS , não estão impedidas de se valerem ao mesmo tempo da redução de base dos produtos da cesta básica elencadas no artigo 1º do ANEXO V do mesmo RICMS.
As operações não alcançadas pelo crédito outorgado são aquelas previstas no parágrafo 3º , artigo 2º do referido ANEXO XVII :
- 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.