@lucianeleite
Na venda a consumidor final, não há restrição para a apropriação do crédito outorgado decorrente do PRODEIC, nos termos do Decreto 288/2019.
Também poderá efetuar a apropriação do crédito outorgado na venda para outro estabelecimento, portanto se o destinatário for também credenciado ao PRODEIC o mesmo ficará impedido de apropriar o credito do ICMS destacado, nem apropriar o crédito outorgado na revenda do produto, nos termos do Art. 122 da parte geral do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
"Art. 122 Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos."
Att.
Geronaldo Martello Foss
08/07/2024.