Prezados, boa tarde!
Nós da AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (“Sociedade”), pessoa jurídica de direito privado, com Sede na Avenida Oriento, S/Nº, CEP 18500-000, bairro Entre Rios, Cidade de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.344.354/0001-54 e Inscrição Estadual sob o nº 412.004.028.110; Com uma de suas filiais neste Estado de Mato Grosso estabelecida na Rodovia dos Imigrantes, s/nº., Barracão B, Sala A, Bairro São Matheus, Distrito do Formigueiro, CEP 78.152-135, Cidade de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 46.344.354/0013-98, e Inscrição Estadual sob o nº 13.839.015-0, temos interesse na prorrogação da fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS para o ano de 2024, concedido aos estabelecimentos comerciais atacadistas, conforme previsão no Anexo XVII do Regulamento do ICMS/2014, em seu art. 2º, inciso II, e art. 5º, inciso I e §§ 2º e 4º do inciso II.
No entanto, ao tentarmos realizar o protocolo para indicação da nossa intenção de prorrogação, verificamos que o campo no e-process "fale com o secretário" não está mais disponível, sendo este o caminho utilizado no ano anterior.
Embora o §4º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS/2014 indique que "considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3° deste artigo", a empresa preferiu adotar uma postura conservadora para fins de garantir a prorrogação anual deste benefício fiscal.
Sendo assim, e devidamente atendidos todos os requisitos determinados no referido Anexo XVII do Regulamento do ICMS/2014, questionamos se realmente não há necessidade de manifestação para fins de prorrogação da fruição do benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS para o ano de 2024, concedido aos estabelecimentos comerciais atacadistas.
Atenciosamente,
AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA