@scopio
De acordo com o disposto no inciso II do § 5º do Art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT a filial que receber mercadoria em transferência, não poderá utilizar o crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do Art. 2º do mesmo Anexo, quando da saída posterior da mercadoria. Veja:
"§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz."
Att.
Geronaldo Martello Foss
-31/07/2023 - 11:23