Bom dia Prezados!
Poderia esclarecer uma situação quando uma empresa do ramo de implementos agrícolas fez o credenciamento para crédito outorgado que comercializa produtos que estão no convênio 52/91 e produtos que não estão no convênio:
- Pode utilizar o crédito outorgado para as mercadorias que não estão listados no convênio?
- Para as mercadorias que estão no convênio tem que fazer o estorno do crédito de ICMS limitando-se a 7% ou pode utilizar o crédito integral conforme destacado nas notas. (no anexo V art. 25 § 1° reza que não precisa, diante disto surgiu a dúvida)