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Crédito outorgado x Convênio 52/91

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(@alvarenga)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Prezados!

Poderia esclarecer uma situação quando uma empresa do ramo de implementos agrícolas fez o credenciamento para crédito outorgado que comercializa produtos que estão no convênio 52/91 e produtos que não estão no convênio:

  • Pode utilizar o crédito outorgado para as mercadorias que não estão listados no convênio?
  • Para as mercadorias que estão no convênio tem que fazer o estorno do crédito de ICMS limitando-se a 7% ou pode utilizar o crédito integral conforme destacado nas notas. (no anexo V art. 25 ​§ 1° reza que não precisa, diante disto surgiu a dúvida)
3 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@alvarenga

As mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, nos termos do Convênio 52/91 e Art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, estão excluídas da sistemática do crédito outorgado, nos termos do inciso VIII do § 3º do Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, portanto não estão sujeitas à limitação ao crédito de origem.

Att. 

Geronaldo Martello Foss]

-26/07/2023 - 10:23

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Topic starter
(@alvarenga)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Obrigada senhor Geronaldo

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(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

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@alvarenga Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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