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Credito Presumido

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Topic starter
(@rodrigobecher)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Empresa credenciada ao crédito outorgado - estabelecimento coml. Varejista e consequentemente no regime de optação ST, ao FRUIR o crédito precisa fazer renúncia aos créditos superiores a 7%.
Contudo se for credenciada, mas NÃO FRUIR o crédito outorgado na apuração, precisa estornar o crédito?

3 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa  tarde

 

Empresas  ,  que  optarem  pelo  crédito  outorgado previsto  no  artigo 2º ,  ANEXO XVII   certamente   não  poderá   fruir   crédito  acima  de  7% , nas  aquisições  interestaduais . veja :

 

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

  1. a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
  2. b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
  • 1° Na hipótese da alínea ado inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
  • 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

 

Vale  lembrar ,  que  no  calculo  do  ICMS  antecipado  por  ST ,  o  referido  crédito já  é  também  utilizado  antecipadamente. Então , não  há que  se  falar  em  renúncia de crédito, relativo  aos  produtos  ST  .

 

Já  os  créditos   relativo  as  mercadorias  sujeitas  a  apuração  normal ,  os  estorno  só  é  obrigatório ,  se  a  saída  subsequente  for  isenta  ou  não  tributada ,  nos  termos  do  artigo  123  do  RICMS .  veja :

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

  • 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.(cf.caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
  • 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

 

Resumindo , empresas  do  lucro  presumido , que  adquirir  mercadoria  sujeita  ao  regime  de    apuração  mensal  não   precisa   estornar  os   referidos  créditos , limitados  a 7%  ,  desde  a  saída  subsequente  da  mercadoria   seja  tributada.   Lembrando ainda , que  os  referidos  créditos  só  prescrevem   após  cinco  anos  da  data  da  entrada  da  nota  fiscal.  

 

Obs.  Claro  que  os   créditos  superiores   a  7%    devem  ser   estornadas   sim ,   se   for  optante  pelo  crédito  outorgado .

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2 Respostas
(@rodrigobecher)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 21

@felicio no caso é para quando a empresa é optante, MAS NÃO goza do crédito outorgado, pois, apura de forma normal. Assim ela pode se apropriar dos créditos integrais acima de 7%, ou por apenas ser optante já fica com a restrição?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1510

@65502990125

Rodrigo Becher, bom dia!

Entende-se que uma vez feita a opção pelo crédito outorgado, as regras estabelecidas no ANEXO XVII do RICMS-MT devem ser seguidas, assim o valor creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal.

Caso o contribuinte não tenha interesse no “crédito outorgado” deverá manifestar-se pela desistência da fruição do benefício formalizando-a mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR (§ 5°, Art. 5° do ANEXO XVII do RICMS-MT)

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