Boa tarde
Empresas , que optarem pelo crédito outorgado previsto no artigo 2º , ANEXO XVII certamente não poderá fruir crédito acima de 7% , nas aquisições interestaduais . veja :
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
- a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
- b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
- 1° Na hipótese da alínea ado inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
- 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
Vale lembrar , que no calculo do ICMS antecipado por ST , o referido crédito já é também utilizado antecipadamente. Então , não há que se falar em renúncia de crédito, relativo aos produtos ST .
Já os créditos relativo as mercadorias sujeitas a apuração normal , os estorno só é obrigatório , se a saída subsequente for isenta ou não tributada , nos termos do artigo 123 do RICMS . veja :
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
- 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.(cf.caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
- 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Resumindo , empresas do lucro presumido , que adquirir mercadoria sujeita ao regime de apuração mensal não precisa estornar os referidos créditos , limitados a 7% , desde a saída subsequente da mercadoria seja tributada. Lembrando ainda , que os referidos créditos só prescrevem após cinco anos da data da entrada da nota fiscal.
Obs. Claro que os créditos superiores a 7% devem ser estornadas sim , se for optante pelo crédito outorgado .