Crédito presumido 2...
 
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[Resolvido] Crédito presumido 20%

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(@geri)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Transportadora de SC abriu filial em Rondonópolis, fez o credenciamento RCR com o código MT029011 - Crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, ativo desde 01/08/2023.

Nossa contadora esqueceu de fazer na época, o cadastro para recolhimento mensal de ICMS.

Minha dúvida é se no recolhimento desse ICMS antecipado, até não aprovarem o benefício, se podemos aproveitar esse crédito de 20%?

 

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Regra geral transportes interestadual saindo de Mato Grosso o pagamento do Tributo é carga a carga, conforme prevê o art. 132 do RICMS-MT.

Para poder recolher mensal é necessário o credenciamento do regime especial de apuração também previsto no art. 132

 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: 

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

Atendendo os requisitos abaixos:

§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;​​

III - ser detentor de Certidões Negat​​ivas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no ca​​put do artigo 7° da referida Lei.

 

De forma que enquanto não se tiver o regime especial qualquer saída interestadual é carga a carga.

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(@geri)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes

Então, pelo que entendi como nossa empresa foi constituída em 15/03/2023 ela só terá direito ao recolhimento mensal, a partir de 15/11/2023, é isso?

Outra coisa, sobre o crédito presumido de 20% do ICMS devido, podemos aproveitar esse desconto nesses recolhimentos antecipados ou temos que recolher integral?

Att, 

Géri.

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Complementando:

Resposta: Poderá usufruir normalmente do benefício previsto no artigo 18 do anexo VI do RICMS/MT, atentando para as condicionantes previstas no referido artigo. Como trata-se de um benefício fiscal conforme artigo art. 12 combinado com art. 14 das disposições permanentes do RICMS/MT, deve fazer o pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária e à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário, no caso da transportadora.

 

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

Terá o direito se cumprir todos os requisitos e não apenas o de tempo.

§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;​​

III - ser detentor de Certidões Negat​​ivas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no ca​​put do artigo 7° da referida Lei.

 

O uso do crédito presumido, pode ser usado se cumprir o que esta previsto no art. 18 do anexo VI.

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​ e respectivas alterações)

1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata ocaputdeste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata ocaputdeste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

Se foram seguidos os procedimentos ali elencados poderá usufruir do beneficio sem problemas, pois este crédito é apurado no momento de quitação do DAR, que é no momento do inicio do transporte, pois ao passar no posto fiscal em uma saída interestadual se verificado se as obrigações tributarias foram cumpridas. 

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(@geri)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes 

Bom dia,

Sobre o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências conforme citado acima, no Estado do Mato Grosso ele já é digital ou ainda é preenchido manualmente?

Se for preenchido manualmente, qual o procedimento para registro do mesmo.

Att,

Géri.

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(@ormond-de-oliveira)
Entrou: 2 anos atrás

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@geri

Cumpre-nos informar que para o questionamento acima sobre procedimento acerca dos Livros Fiscais já consta um tópico sobre a questão, podendo ser acessado pelo link LIVROS FISCAIS - PROCEDIMENTOS - EMPRESAS OBRIGADAS A EFD.

São essas as informações disponíveis para serem reportadas.

Espero tê-lo auxiliado.

 

Atenciosamente,

 

Ormond de Oliveira

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(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@simoes A empresa que se credenciar neste benefício MT029011, deverá destacar na nota fiscal a base reduzida para o cálculo do ICMS? Por exemplo: Uma prestação de serviço interestadual (MT X PA) onde a alíquota é de 12%, de R$ 1.000,00 ela pagará R$ 96,00 de ICMS sobre a base destacada de R$ 800,00?

E no caso de prestação de serviço iniciada em outro Estado, a empresa cadastrada neste benefício poderá destacar base reduzida ou cheia, já que o ICMS neste caso irá para o outro Estado (PA) e não para o MT?

 

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@mag 

Bom dia,

Na prestação de serviço de transporte interestadual existe um beneficio de crédito outorgado art. 18 anexo VI

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​ e respectivas alterações)

E nesse caso esse beneficio não aparece no corpo de nota fiscal, pois para o destinatário o crédito será integral, e o remetente não poderá aproveitar qualquer outro crédito.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Sendo assim a nota fiscal terá base cheia, e o abatimento será apenas na apuração do tributo, se for pagamento carga a carga, será abatido no momento de fazer a emissão do dar.

 

Serviço iniciado em outra unidade federada, o valor pertence aquela unidade federada, e nossa legislação não interfere nessa cobrança, de forma que esse beneficio não será aplicado na quitação desse débito.

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(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@simoes Sigo esta mesma linha para o beneficio MT001257 nas operações internas, do Art 64 Anexo V? Não informar as bases reduzidas no CTe. Na apuração dos impostos informar o benefício e gerar a guia. Neste caso a empresa paga no 6 dia do mês subsequente e no caso do Art 18 Anexo VI por operação.

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@mag 

Bom dia.

O art. 67 trata de redução de base de cálculo e não de crédito presumido, não confunda os benefícios.

NO caso de redução ela deve constar na nota fiscal e nos dados complementares informar a base legal de sua aplicação.

E no caso do Art. 67 é para operações internas de forma que sua apuração será feita mensal e não por carga a carga.

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(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@simoes O Convenio 106/96 permite que a empresa possa usar esse benefício mesmo em serviço iniciado em outros Estados?

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@mag 

Bom dia

O ICMS do transporte é devido na sua origem, de forma que se operação for iniciada em outra unidade federada, os benefícios previsto no RICMS de Mato Grosso não podem ser aplicados.

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(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

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@simoes Bom dia. Desculpe a insistência, mas duas assessorias me responderam que podia usar esse beneficio quando iniciasse o serviço em outro Estado. Na GNRE eu recolheria o valor reduzido mas não para o MT e sim para onde se iniciou o serviço, pois esse benefício de credito presumido do Convenio 106/96 vale para todo o território nacional.

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@mag 

Bom dia

Nenhuma unidade federada interfere na tributação da outra unidade federada, no caso do frete, ele é devido a unidade aonde o mesmo se inicia:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Sendo assim nossos benefícios não valerão para aquela unidade federada, de forma que você não pode se basear em nossa legislação para usufruir o benefícios

Observe o convenio 106:

Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Sendo previsto na legislação de onde ocorre o fato gerador.

Sendo assim para usar esse beneficio em outra unidade federada, na mesma deve estar previsto que ele poderá ser usado por contribuinte de outra unidade federada, ou autônomo de outra unidade federada, e terá que indicar a base legal daquela unidade federada.

De forma que não posso orientar um contribuinte a aplicar a nossa legislação, se o débito não pertence a Mato Grosso, e o nosso crédito presumido e pago carga a carga, para Mato grosso.

No caso esse débito seria para a origem.

Espero que tenha sido claro.

Oriento a solicitar a sua consultoria a base legal da outra unidade federada que garanta esse direito.

A legislação de Mato Grosso garante esse direito ao autônomo, mas é Mato Grosso. 

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(@samara-nascimento)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 

Sobre a opção do crédito presumido de transportes , a solicitação é através do E-process ?

encontrei um orientação que coloca que temos que ir em credenciamentos e depois crédito presumido de transportes , mas quando coloco no assunto credenciamento não aparece a opção de selecionar o credito.

 

Como faço a opção e quais os procedimentos e como consigo solicitar dentro do eprocess ?

 2023 12 27 15 09 31 Citsmart
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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@samara-nascimento 

Bom dia

Observe que no art. 18 do anexo VI não fala de registro no RCR e sim registro nos livros de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e posterior comunicado a SEFAZ que será través do e-process.

  • 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  • 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
  • 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata ocaputdeste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
  • 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
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(@09292932900)
Entrou: 7 meses atrás

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@samara-nascimento Bom dia, 

Não estou encontrando esta opção no e-process

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