Notifications
Clear all

Credito presumido

4 Posts
2 Usuários
0 Likes
653 Visualizações
Posts: 38
Topic starter
(@consultor)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

 

Um Produtor Rural enquadrado do tipo de tributação de "Diferimento na primeira operação" conforme art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, considerando o § 6º do mesmo artigo do RICMS/MT, quando realizar a venda interestadual poderá utilizar o Credito Presumido previsto no Art. 10 do Anexo VI ?

Ou é vedado em virtude da opção pelo diferimento e renúncia de qualquer crédito.

3 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom  dia 

Não  é  possível , pois  o  inciso I ,  parágrafo  2º   ,  artigo  10º  do  aludido  ANEXO VII  prevê  que a  opção  pelo  diferimento  impede o  aproveitamento  por  parte  do  optante  de  todo  e  quaisquer  créditos .  veja:

 

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

  • 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alca​nçar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.
  • A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento​.

Responder
Posts: 38
Topic starter
(@consultor)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Felicio.

 

Ainda ao verificar o art. 10 do Anexo VI do RICMS/MT, causa dúvidas. Pois referencia os produtos do Anexo VII art. 10 do RICMS/MT.

Art. 10 Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

  • 1° O disposto nocaputdeste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
  • 2° A opção pelo benefício de que trata ocaputdeste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
  • 3° A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto nocaputdeste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
  • 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos docapute do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
  • 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

 

Ou nesse caso esse beneficio do credito presumido seria somente para terceiros que comprarem esses produtos do produtor?

Responder
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

bom  dia ,

 

Bem , nas  saídas  INTERESTADUAIS   de  aparas  de  madeiras (maravalhas)  ,  a  consulente  poderá  sim  fazer  uso  do  crédito  presumido  de  25%  ,  mesmo  sendo  optante  pelo  diferimento  interno  do  ANEXO  VII.

É  importante  observar   a  necessidade  de  credenciamento  prévio  junto  a  SEFAZ  ,  para  utilização  do  referido  benefício .  veja :

 

Art. 10 Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

  • 1° O disposto nocaputdeste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
  • A opção pelo benefício de que trata ocaputdeste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
  • 3° A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto nocaputdeste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
  • 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos docapute do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
  • 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Responder
Compartilhar: