CRÉDITO PRESUMIDO H...
 
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CRÉDITO PRESUMIDO HIDRATADO - ART. 8 ANEXO VI DO RICMS/MT

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(@tax-consulting)
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Entrou: 4 dias atrás

Bom dia!

 

Há algum impeditivo de empresas beneficiárias do crédito outorgado do PRODEIC (previsto na Lei 7958/2003 c/c à Lei 631/2019 e regulamentado pelo Decreto 288/2019) aderirem e utilizarem o crédito presumido nas operações interestaduais de hidratado (prevista no art. 8 do Anexo VI do RICMS/MT)? 

A utilização dos benefícios NÃO será na mesma operação de venda, mas em operações distintas dentro do mesmo mês de apuração.

O PRODEIC usamos em venda de hidratado produzido pela própria indústria. Já o crédito presumido seriam nas operações de revenda interestadual de etanol hidratado adquirido de outra Usina de dentro do Estado do MT.

2 Respostas
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(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Art. 3º do Dec. 288/2019:

§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

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Topic starter
(@tax-consulting)
New Member
Entrou: 4 dias atrás

Bom dia!

Obrigada pela resposta, Paloma.

 

Este crédito presumido pode ser utilizado nas operações interestaduais de revenda de etanol hidratado adquirido de outra usina do estado do MT?

O etanol adquirido será utilizada a redução de base de cálculo prevista do art. 35 Anexo V do RICMS/MT, conforme previsão de uso no inciso III do §1º do art. 8º do Anexo VI do RICMS/MT:

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA
 CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 8° Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) Alterado pelo Decreto n° 1.142/2017 (DOE de 10.08.2017), efeitos a partir de 10.08.2017 Redação Anterior

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica: Renumerado pelo Decreto n° 273/2019 (DOE de 25.10.2019 - Edição Extra), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

I (...)

III - a observância do disposto no artigo 35 do Anexo V, no que se refere à operação interna. Alterado pelo Decreto n° 273/2019 (DOE de 25.10.2019 - Edição Extra), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

 

   

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