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O Convênio ICM 65/88 é impositivo. A Cláusula Terceira estabelece que seja assegurado, ao estabelecimento industrial, a manutenção dos créditos relativos a matéria prima, materiais secundários e embalagens utilizadas na produção.
Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
Devido a imposição do Convenio acima, a legislação do Estado incluiu tal obrigação em seu art. 124, I, "b" do RICMS/MT
Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
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b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica;