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CRÉDITOS FISCAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

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(@keven-lucas)
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Entrou: 7 meses atrás

Boa tarde,

Em uma transportadora do Regime Normal habilitada ao crédito disposto no Art. 18 do Anexo VI, tenho uma dúvida em relação a apuração do crédito.

Essa transportadora incia frete em outra UF para para o MT (CFOP 6-932) e o ICMS é devido para UF onde se inicia, mas ela também faz frete interestadual onde inicia no MT e vai para outra UF. Na apuração do ICMS para transmissão do SPED e recolhimento faço o estorno do ICMS que paguei para outra UF. 

Para utilização do Crédito Fiscal devo créditar sobre o total do Débito ou do valor à Recolher?

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@keven-lucas

Para uma resposta mais assertiva, favor acessar o atendimento via CHATBOT, acesso pelo robozinho da página inicial da SEFAZ-MT, onde poderá anexar sua consulta genérica do cadastro e os documentos necessários.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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4 Respostas
(@keven-lucas)
Entrou: 7 meses atrás

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Posts: 28

@foss Ao fazer o orientado, no CHATBOT pedem para abrir um questionamento aqui no Forum. O que fazer realmente?

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(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 840

@keven-lucas, boa tarde.

Segue orientação abaixo, conforme orientado no chat:

o CT-e será escriturado no REGISTRO D-100 e SEM APURAÇÃO DO IMPOSTO, pois o ICMS dessa prestação de serviço de transporte é do Estado onde iniciou o serviço (Estado de origem - operação interestadual) e conforme manual de preenchimento do CT-e, a existência no campo: ICMS devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente e informações da CFOP:  6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte) e o CST: 090 - outros. Não informar: Registro D190 - sem informações relacionadas ao ICMS, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de Mato Grosso e sim ao estado onde iniciou a prestação de serviço.
Quando o início é no Estado de Mato Grosso, será compensado o crédito nas saídas de ICMS Normal-1112.
 
 
Segue orientação da unidade competente:
O contribuinte informa que é uma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso. Encontra-se realizando prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação. Faz a emissão do conhecimento de transporte respectivo com o destaque do ICMS e efetua o recolhimento deste ao Estado onde iniciou-se a prestação, consoante disposições legais. Questiona quanto à forma de escrituração do respectivo documento fiscal, considerando ser inscrito neste Estado porém, em prestação cujo imposto incidente não é devido a Mato Grosso. Diante dos questionamentos apresentados, passamos a narrar o que segue: Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto - artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996. Assim, e em vista de não caber ao Estado de Mato Grosso, mesmo que sejam mato-grossenses o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e. Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse poderá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, o valor do imposto correspondente à prestação iniciada em outro Estado não será considerado para efeitos de apuração do ICMS. Destaca-se, igualmente, que Mato Grosso não dispõe, atualmente, de código de ajuste para ser utilizado nesse caso específico, a fim de que se possa estornar respectivo imposto de sua apuração, acaso seja realizada a escrituração do mesmo. Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"). Vale lembrar que, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço. Por último e, em resumo, conclui-se que o contribuinte de Mato Grosso, prestador de serviço de transporte iniciado em outro Estado, emitirá o CT-e com destaque do ICMS devido a este. Na EFD dele, entregue a Mato Grosso, esse CT-e deverá ser escriturado sem o destaque do ICMS, para que não gere apuração de imposto devido a Mato Grosso. Não existe, atualmente, no Estado de Mato Grosso, código de ajuste para estorno do débito para o caso em específico sendo,  portanto, a melhor solução atual, a realização da escrituração do documento fiscal, sem o destaque do imposto respectivo.
Responder
(@keven-lucas)
Entrou: 7 meses atrás

Trusted Member
Posts: 28

@iolan Seria errôneo a utilização do código de ajuste; MT030001 - Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)?

Porquê por mais que o ICMS não tenha sido pago para o estado de Mato Grosso o ICMS em si foi pago e o destaque dele no sistema é importante, pois seria utilizado como abatimento para a Base de Cálculo do PIS e COFINS.

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 840

@keven-lucas, boa tarde.

Referente o procedimento de estorno de débito, segue orientação abaixo:

Havendo o destaque do imposto no documento fiscal e sem o devido recolhimento e o contribuinte opte por fazer ajustes em sua apuração em caráter de estorno de débitos poderá estar sujeito, em futura auditoria, a questionamentos quanto ao respectivo estorno realizado e se julgado devido o débito, será cobrado de tal valor com correções e penalidades devidas, através de expedição de notificação eletrônica.

 

A utilização do código de ajuste é válido no PVA-EFD e é de responsabilidade de quem presta a informação na escrita fiscal.  O contribuinte poderá ser notificado para prestar esclarecimentos, conforme exposto acima.

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