O contribuinte informa que é uma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso. Encontra-se realizando prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da federação. Faz a emissão do conhecimento de transporte respectivo com o destaque do ICMS e efetua o recolhimento deste ao Estado onde iniciou-se a prestação, consoante disposições legais. Questiona quanto à forma de escrituração do respectivo documento fiscal, considerando ser inscrito neste Estado porém, em prestação cujo imposto incidente não é devido a Mato Grosso. Diante dos questionamentos apresentados, passamos a narrar o que segue: Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto - artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996. Assim, e em vista de não caber ao Estado de Mato Grosso, mesmo que sejam mato-grossenses o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e. Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse poderá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, o valor do imposto correspondente à prestação iniciada em outro Estado não será considerado para efeitos de apuração do ICMS. Destaca-se, igualmente, que Mato Grosso não dispõe, atualmente, de código de ajuste para ser utilizado nesse caso específico, a fim de que se possa estornar respectivo imposto de sua apuração, acaso seja realizada a escrituração do mesmo. Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"). Vale lembrar que, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço. Por último e, em resumo, conclui-se que o contribuinte de Mato Grosso, prestador de serviço de transporte iniciado em outro Estado, emitirá o CT-e com destaque do ICMS devido a este. Na EFD dele, entregue a Mato Grosso, esse CT-e deverá ser escriturado sem o destaque do ICMS, para que não gere apuração de imposto devido a Mato Grosso. Não existe, atualmente, no Estado de Mato Grosso, código de ajuste para estorno do débito para o caso em específico sendo, portanto, a melhor solução atual, a realização da escrituração do documento fiscal, sem o destaque do imposto respectivo.