Contribuinte de MT, comércio varejista e optante pelo crédito outorgado(12% sobre o saldo devedor do periodo) nos termos do anexo XVII do RICMSMT, tem limitação de crédito nas aquisições interestaduais até o limite de 7% nos termos do inciso I do § 2° do art 2o do anexo XVII do RICMSMT.
Portanto nos termos do artigo 658 das disposições permanentes do RICMS MT na nfe de devolução será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
Assim, pergunta-se: como o contribuinte se creditou de apenas 7% na entrada da mercadoria e na emissão da nfe de devolução teve que destacar 12% conforme aliquota destacada pelo fornecedor, o contribuinte de MT no momento da devolução pode realizar o estorno de 5% já que só se creditou de 7%?