Nos termos do inciso I do art. 50-A do anexo V do RICMS/MT nas operações internas com: a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada; b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado; carga tributária = 7%
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com: a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada; b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;
Ou seja, por exemplo se a operação for R$ 100,00 o cálculo fica: 100 X 41,18% = 41,18 X 17% = 7,00 (carga tributária = 7%)
E nos termos do § 4° do art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, a fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
Ou seja, 5% FUNDES (código receita 9816) sobre a diferença (Imposto integral – Imposto Reduzido = Montante x 5%)
Valor do imposto calculado integral: 100 x 17% = 17,00
Valor do imposto calculado com benefício: 100 X 41,18% = 41,18 X 17% = 7,00 (carga tributária = 7%)
Montante da diferença = 17 – 7 = 10,00 X 5% = R$ 0,50
Nos termos do inciso II do art. 50-A do anexo V do RICMS/MT nas operações internas com: a) areia natural e artificial; b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada; carga tributária = 3%
II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com: a) areia natural e artificial; b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.
Ou seja, por exemplo se a operação for R$ 100,00 o cálculo fica: 100 X 17,65% = 17,65 X 17% = 3,00 (carga tributária = 3%)
E nos termos do § 4° do art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, 5% FUNDES (código receita 9816) sobre a diferença (Imposto integral – Imposto Reduzido = Montante x 5%)
Valor do imposto calculado integral: 100 x 17% = 17,00
Valor do imposto calculado com benefício: 100 X 17,65% = 17,65 X 17% = 3,00 (carga tributária = 3%)
Montante da diferença = 17 – 3 = 14,00 X 5% = R$ 0,70