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Decreto 1.325 de 05 de fevereiro de 2025. Estado do Mato Grosso Material para Construção

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(@tallis-fagundes)
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Entrou: 10 meses atrás

Boa Tarde,

Referente ao Art. 50-A do Decreto 1.325 de 05 de fevereiro de 2025. gostaria de orientação para a forma em que o ICMS será calculado. os item areia e brita são Tributados e serram condicionados a 3% e pagamento de 5% Fundes da diferença dos 17%, porem tijolos e telhas são ST não compreendi a forma de calculo principalmente como geraria o Fundes. Agradeço desde já.

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(@claudenir)
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Entrou: 2 anos atrás

Nos termos do inciso I do art. 50-A do anexo V do RICMS/MT nas operações internas com: a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada; b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado; carga tributária = 7%

I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com: a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada; b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;

Ou seja, por exemplo se a operação for R$ 100,00 o cálculo fica:  100 X 41,18% = 41,18 X 17% = 7,00 (carga tributária = 7%)

E nos termos do § 4° do art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, a fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

Ou seja, 5% FUNDES (código receita 9816) sobre a diferença (Imposto integral – Imposto Reduzido = Montante x 5%)

Valor do imposto calculado integral:   100 x 17% = 17,00

Valor do imposto calculado com benefício:  100 X 41,18% = 41,18 X 17% = 7,00 (carga tributária = 7%)

Montante da diferença = 17 – 7 = 10,00 X 5% = R$ 0,50

Nos termos do inciso II do art. 50-A do anexo V do RICMS/MT nas operações internas com: a) areia natural e artificial; b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada; carga tributária = 3%

II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com: a) areia natural e artificial; b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

Ou seja, por exemplo se a operação for R$ 100,00 o cálculo fica:  100 X 17,65% = 17,65 X 17% = 3,00 (carga tributária = 3%)

E nos termos do § 4° do art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, 5% FUNDES (código receita 9816) sobre a diferença (Imposto integral – Imposto Reduzido = Montante x 5%)

Valor do imposto calculado integral:   100 x 17% = 17,00

Valor do imposto calculado com benefício:  100 X 17,65% = 17,65 X 17% = 3,00 (carga tributária = 3%)

Montante da diferença = 17 – 3 = 14,00 X 5% = R$ 0,70

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(@tallis-fagundes)
Entrou: 10 meses atrás

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@claudenir  Referente a Telha que é ST isso reflete no calculo por parte da aquisição da mercadoria ICMS ST ou só saída ICMS TN ou Ambos, no caso do ST a MVA é fora do Outorgado Certo, 74,75%?

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(@claudenir)
Entrou: 2 anos atrás

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@tallis-fagundes

Nos termos do inciso X do art. 2°-B da Portaria N° 195/2019-SEFAZ (que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado) o MVA é de 74,75%.

Quanto ao cálculo, poderá constar o benefício de redução desde que observe as condicionantes do art. 50-A do RICMS/MT, e nos termos do § 4° art. 7° do Anexo X do RICMS/MT, que assim consta:

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária.

A aplicação do cálculo deverá ser nos termos do Anexo X do RICMS/MT conforme o caso e vencimento nos termos do art. 14 do Anexo X do RICMS/MT, sendo em geral na saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente (inciso IV do art. 14 do Anexo X do RICMS MT).

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/prazos-de-pagamento

E também nos termos do art. 448 do RICMS/MT:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

I – quando devidamente indicado na docu​mentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)​

 

E uma vez recolhido o ICMS ST numa operação, não será devido nas demais, nos termos do art. 452 da parte geral do RICMS/MT:

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

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Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 2 anos atrás

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Onde se lê "condicionantes do art. 50-A do RICMS/MT", leia-se "condicionantes do art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT"

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