Resposta: Entendemos que se trata de dúvida referente emissão de nota fiscal na remessa de resíduos (lixo) gerados por empresa, sendo a empresa de gestão retira e transporta até o aterro municipal.
Partindo dos pressupostos que se trata de materiais para descarte não apresentando valor econômico (nem na coisa em si ou em sua quantidade), podendo ser considerado como “lixo” para quem os descarta. Feitas essas considerações, salienta-se que, entendemos que a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, “lixo” é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS.
Desse modo, o descarte físico desse material inservível, por não possuir valor comercial e não ser ato de comércio, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o ICMS) e acessória (emissão de Notas Fiscais) para seu descarte até o aterro.
Transcrevo abaixo o art. 185-B do Dec. 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT):
Art. 185-B Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF n° 35/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.
- 1° Para fins da aplicação da dispensa prevista no caputdeste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
II - a descrição do material.
- 2° A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
- 3° Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caputdeste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:
I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;
II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Oportunamente, cabe informar que operações com sucatas, estas apresentam valor econômico, ainda que por valor reduzido, e, assim, são consideradas mercadorias, aplicando se a legislação vigente conforme o caso concreto.