Bom dia,
Cabe ressaltar preliminarmente que segundo o Art. 353 do RICMS/MT fica vedado a emissão de notas fiscais de mercadorias que não tenham uma saída efetiva, salvo disposições contidas na legislação.
Desta forma a Informação tributária 035/2013 informa que as operações com mercadorias por furtos, perdas e deterioração devem ter as baixas apenas anotando nos registros próprios da empresa, Mutatis Mutandis entendo que a mesma inteligência da Consulta Tributária ora informada deve também valer para baixas de resíduos de madeiras por incineração .
Assim sendo apenas deverá ser anotado essa incineração pelo sistema da SEMA.
Cba, 04/03/2024.