Devolução interesta...
 
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Devolução interestadual beneficiaria PRODEIC

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(@dieliane-anjos-silva)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola,

Empresa beneficiaria do PRODEIC - com atividade 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão, efetuou venda interestadual em 27/05/2023, onde a mesma em 31/05/2023, foi devolvida integralmente, gerando assim o credito referente a devolução, zerando assim a operação, minha duvida é a seguinte referente ao credito de 85% originado destas saídas preciso estorna-los uma vez que houve a devolução?

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Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Para fins de aplicação da legislação do ICMS deste Estado, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 - RICMS:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

Nesse sentido, estabelece o artigo 658 do RICMS:

 

Art. 658 Na operação INTERESTADUAL de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000).

Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, devendo estornar o credito de 85% originado destas saídas,  uma vez que houve a devolução.

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