Para fins de aplicação da legislação do ICMS deste Estado, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 - RICMS:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
Nesse sentido, estabelece o artigo 658 do RICMS:
Art. 658 Na operação INTERESTADUAL de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000).
Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, devendo estornar o credito de 85% originado destas saídas, uma vez que houve a devolução.