Bom dia
O convenio 52/91, é especifico para:
Para maquinas e implementos industriais, maquinas e implementos agrícolas, respeitando a normativa contida no art. 111 do CTN, benefícios de isenção total ou parcial devem ser interpretados na sua literalidade.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00.
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
Os itens indicados:
NCM: 82019000 - Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
São ferramentas e não possuem o beneficio em questão.
Abaixo links com matérias sobre o beneficio em questão,
Link do convenio: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1991/CV052_91
Abaixo esta algumas matérias do portal do conhecimento.
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4071
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