Temos um contribuinte atacadista no MT que gostaria de comprar óleo de soja no MT e fazer a transferência dessa compra para outra filial localizada em SP, nesse caso, ele poderia utilizar o benefício de Diferimento de ICMS
Temos um contribuinte atacadista no MT que gostaria de comprar óleo de soja no MT e fazer a transferência dessa compra para outra filial localizada em SP, nesse caso, ele poderia utilizar o benefício de Diferimento de ICMS
Boa tarde!
Na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo o ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.
Sobre a questão, veja o que dispõe o artigo 580 do RICMS, naquilo que é pertinente, na redação dada pelos Decretos n° 650/2023 e n° 706/2024:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação;
(...)
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
(...)
Portanto, a saída interestadual de mercadoria em transferência interrompe o diferimento, devendo serem observadas as disposições do artigo 580-A do RICMS para recolhimento do imposto diferido, que serão detalhadas no próximo Tópico.
Todavia, antes de tratar da apuração do ICMS diferido, entende-se necessário tecer um rápido esclarecimento sobre o instituto do diferimento, que, como sabido, se resume em postergação do pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia de circulação do produto/mercadoria.
Nos termos do artigo 583 do RICMS, no momento em que se encerra ou interrompe o diferimento, o ICMS que fora diferido torna-se exigível.
Assim, em regra, caso a operação subsequente seja integralmente tributada pelo regime normal de apuração, o montante do imposto diferido integra o valor devido pela realização dessa operação subsequente. Logo, nessa circunstância, não se exige a apuração e nem o recolhimento do ICMS diferido.
Por outro lado, quando a operação subsequente não é tributada, integral ou parcialmente, como é o caso das operações de transferência, via de regra, deve-se apurar e recolher o ICMS diferido em apartado.
Caso reste alguma dúvida, vide Nota Técnica 008/24. Segue o link: