@simoes
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é, de fato, um imposto indireto, comumente repassado ao consumidor final. Esse imposto segue o princípio da não cumulatividade, permitindo que o contribuinte compense créditos de ICMS pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva com os valores devidos em etapas subsequentes. No entanto, há uma diferença importante entre o ICMS normal e o ICMS-ST (Substituição Tributária):
O ICMS normal é o imposto incidente diretamente sobre as operações realizadas pelo Atacadista.
Já o ICMS-ST refere-se ao imposto que seria devido pelo Varejista, mas que, para simplificar e garantir a arrecadação, é recolhido antecipadamente pelo Atacadista, com base em uma previsão do valor final que será praticado ao consumidor. Dessa forma, o ICMS-ST antecipa o recolhimento para otimizar a fiscalização e reduzir evasão fiscal, mas ainda representa o ICMS incidente na operação final.
Embora ambos sejam ICMS, a legislação distingue os créditos entre ICMS normal e ICMS-ST, dificultando o uso de um para abater o outro.
Assim, se o contribuinte Atacadista não puder compensar créditos de ICMS normal com débitos de ICMS-ST, ele pode acabar pagando o imposto duas vezes em sua cadeia de operações, uma vez que parte do imposto já recolhido não poderá ser recuperada, resultando em aumento do custo tributário e, possivelmente, nos preços finais ao consumidor.
Como fica a efetividade da não cumulatividade?
Um forte abraço.
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário